TJDFT - 0700725-24.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
11/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700725-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
C.
D.
A.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Manifeste-se a parte autora em réplica.
Após, vista ao Ministério Público.
Tudo feito, venham os autos conclusos na fase de saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:08
Outras decisões
-
12/09/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2024 23:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 10:17
Outras decisões
-
23/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700725-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: S.
C.
D.
A.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Anote-se a prioridade na tramitação do feito, por tratar-se de pessoa com deficiência (art. 9º, inc.
VII, da Lei 13.146/2015).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer seja a requerida compelida a autorizar e custear integralmente o seu tratamento no Instituto Neuro Evoluir localizado no Setor Tradicional, Quadra 25, lote 14, Planaltina – DF, onde devem ser realizadas as terapias constantes do relatório médico, dentro do método ABA, por 20 horas semanais.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em provas idôneas, permitindo-se verificar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque os relatórios médicos nos ID 184057723/184057725 indicam que o autor está em tratamento em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista/TEA, nos termos que seguem: “Declaro que o paciente acima, 2 anos, faz acompanhamento neste serviço com a equipe de neuropediatria, com queixas iniciais de atraso na fala, olhar fugaz, dificuldade para responder ao chamado, baixa tolerância à frustração, dificuldade de aceitar contato físico, hipersensibilidade auditiva e tátil, alimentação seletiva, comportamentos e brincadeiras estereotipadas, marcha em equino, irritabilidade com mudança de rotina, agitação, desatenção, episódios de agressividade, uso excessivo de eletrônicos e sono irregular." Após avaliações multidisciplinares e exames complementares, foi fechado o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesse e atividades).” Ressalto que, em razão de ser portadora de TEA, a criança tem dificuldade na adaptação a rotinas diferentes.
Por esse motivo, é difícil para a família o deslocamento diário para chegar às clínicas indicadas pelo plano de saúde, as quais estão situadas na Asa Norte, Asa Sul, Taguatinga e Águas Claras (ID 184057709 e 184057712).
Não obstante o invocado, vem a jurisprudência pátria sinalizando a abusividade das cláusulas limitativas de cobertura à luz dos artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 do Código Civil por privar a parte do tratamento médico recomendado para a natureza e gravidade da enfermidade, conforme prescrições médicas, deixando-a em situação de extrema desvantagem e frustrando o próprio objeto do contrato, em nítida afronta aos postulados da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. É preciso destacar que o TEA não consubstancia patologia ocasional ou curável, exigindo, ao contrário, tratamento e acompanhamento por prazo indeterminado a fim de assegurar a qualidade de vida e o desenvolvimento psicossocial do paciente.
Assim sendo, limitar número de sessões da terapia multidisciplinar recomendada equivale, em verdade, a restringir o tratamento prescrito pelo profissional médico à patologia que tem cobertura pelo plano, o que é vedado pela operadora.
Ora, as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde não podem eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, tampouco restringir o prescrito, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna em prejuízo de sua vida e saúde, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, frise-se, o tratamento é contínuo e sua interrupção ensejará prejuízos ao desenvolvimento psicossocial do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento do autor no Instituto Neuro Evoluir localizado no Setor Tradicional, Quadra 25, lote 14, Planaltina – DF, onde devem ser realizadas as terapias constantes do relatório médico (ID 184057724), consoante o método ABA, por 20 horas semanais.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de cada uma das sessões negadas, a ser eventualmente comprovado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
O mandado de citação/intimação será cumprido mediante o acesso da parte ré ao sistema, tendo em vista que é cadastrada como entidade parceira no PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700725-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: S.
C.
D.
A.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Sobre a emenda constante do ID 184135224, a parte autora deverá comprovar, mediante relatório médico fundamentado, a essencialidade de continuar o tratamento com a psicopedagoga indicada na peça.
Isso porque, ao que parece, a clínica indicada na petição inicial dispõe de profissionais da área apontada.
Além disso, em que pese a condição especial da criança, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (ID 184057725), esta conta com pouco mais de dois anos de idade.
Nesse caso, a impossibilidade de adaptação a outros profissionais deverá ser comprovada documentalmente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774232-19.2023.8.07.0016
Marta Oliveira Lucena
Distrito Federal
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2023 08:20
Processo nº 0773108-98.2023.8.07.0016
Ivanilde Pereira de Deus
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:19
Processo nº 0704945-02.2023.8.07.0005
Maria Estela de Araujo Pereira
Athenas Fintech LTDA.
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 17:13
Processo nº 0700338-67.2024.8.07.0018
Fabio Carreiro Goncalves
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Emily Freitas Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 19:27
Processo nº 0739957-94.2020.8.07.0001
Maria Clara Barroso Costa
H Jomaa e G44 Mineracao LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2020 10:20