TJDFT - 0704945-02.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:47
Outras decisões
-
17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:39
Outras decisões
-
24/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/01/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704945-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ESTELA DE ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: ATHENAS FINTECH LTDA.
DECISÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Como não foram encontrados bens penhoráveis, estão presentes, em tese, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC.
Assim, declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspendo o curso do processo.
Citem-se os sócios VINICIUS DIP EBINA e DIEGO ANTONIO DA CUNHA MATIAS, nos termos do art. 135 do CPC, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:12
Outras decisões
-
13/12/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:07
Outras decisões
-
28/10/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704945-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ESTELA DE ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: ATHENAS FINTECH LTDA.
DECISÃO Quanto aos requerimentos de ID 205944457, a certidão de crédito para fins de protesto foi expedida em ID 205649521, os sistemas conveniados a este juízo já foram diligenciados em ID 196713181 e quanto a expedição de mandado na residência dos executados, o próprio credor já informou que não possui meios de dar cumprimento a diligência na cidade de Guarulhos-SP.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 04/09/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de consórcio, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594.
O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704945-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ESTELA DE ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: ATHENAS FINTECH LTDA.
DECISÃO O credor pretende (ID n. 197832644) a penhora dos bens móveis que guarnecem a sede da executada, que está localizada em Guarulhos-SP, o que careceria da expedição de carta precatória.
Nesse caso, é preciso que a parte autora informe se terá condições de acompanhar a diligência a ser cumprida em Guarulhos-SP, com vistas fornecer os meios para a remoção de eventuais bens localizados, a fim de demonstrar a utilidade da diligência via carta precatória, já que os Tribunais brasileiros não dispõem de depósito público para guarda dos bens.
Não há utilidade na expedição de carta precatória se a parte credora não se comprometer a comparecer a Comarca em questão para remover os bens eventualmente localizados pelo Oficial de Justiça que cumprirá a deprecata.
Isso porque, na remota hipótese de serem localizados bens passíveis de penhora, não há efeitos práticos para a execução a mera avaliação dos bens, sem que sejam adotadas as providências para a remoção dos automóveis pela credora, na condição de depositário fiel.
Assim, condiciono a expedição da carta precatória requerida à manifestação da parte credora confirmando que irá fornecer os meios para eventual remoção dos veículos, no prazo de 15 dias.
Por outro lado, expeça-se certidão, em favor do credor, para fins de protesto, no termos do art. 517 do CPC.
Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
Expeçam-se as diligências necessárias.
A exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:48
Deferido em parte o pedido de MARIA ESTELA DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *49.***.*74-15 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:52
Outras decisões
-
19/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704945-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ESTELA DE ARAUJO PEREIRA REU: ATHENAS FINTECH LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 22 de janeiro de 2024 16:48:13.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:01
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:06
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ATHENAS FINTECH LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/04/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2023 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ESTELA DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *49.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
15/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
-
15/04/2023 17:12
Juntada de Petição de comprovante
-
15/04/2023 17:12
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
15/04/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2023 17:11
Juntada de Petição de contrato
-
15/04/2023 17:11
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
15/04/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/04/2023 17:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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