TJDFT - 0773108-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 04:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:39
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 05:39
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773108-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE PEREIRA DE DEUS EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenada.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773108-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE PEREIRA DE DEUS REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A.
DESPACHO Os autos se encontram em cumprimento de sentença.
Ao CJU para as anotações cabíveis.] A parte executada alega o cumprimento integral da sentença na petição id 207108621.
Contudo, não verifico a juntada do comprovante de pagamento, o qual deve vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista que a parte executada está sendo intimada nesta data para cumprimento de sentença.
Sem manifestação da parte devedora, certifique o CJU se há depósito no sistema BANKJUS.
Não obstante, manifeste-se a parte autora no mesmo prazo quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773108-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE PEREIRA DE DEUS REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/95, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a parte requerida proceda com a baixa do gravame de alienação fiduciária que pesa sob o veículo GM CORSA SEDAN PREMIUM, cor PRATA, placa JIA2419, no prazo estipulado por este Juízo; além de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida (id 188651359).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Importante consignar, de início, que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Segundo consta da inicial, em meados de 2015 a autora adquiriu o veículo GM CORSA SEDAN PREMIUM, cor PRATA, placa JIA2419, chassi 9BXM19P0BC143059, financiado junto ao banco réu.
Alega a autora que o financiamento foi devidamente quitado, porém o réu não procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária que pesa sob o bem, o que impede a alienação do veículo a terceiros.
Em sua defesa, o banco réu afirma que o gravame foi devidamente baixado no SNG no dia 03.10.2015 e, se a restrição ainda consta ativa, não é por culpa do banco, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade da parte ré em promover a baixa do gravame e se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da demora na baixa do gravame, apesar da quitação do contrato.
No caso, restou incontroversa a quitação da obrigação pela autora e a manutenção do gravame vinculado ao veículo (id 199524911).
O artigo 18 da Resolução CONTRAN n. 807/2020 é expresso ao prever a obrigação da instituição financeira de promover a baixa do gravame, no prazo de 10 (dez) dias, após a quitação do financiamento.
Dito isso, as alegações do réu se mostraram frágeis e sem embasamento em provas concretas, uma vez que a parte requerida não apresentou documentos capazes de provar que buscou efetivamente a realização da baixa do gravame perante o órgão administrativo.
Destaco que o réu é instituição financeira cuja atividade prioritária é justamente a celebração de contratos dessa natureza, não podendo, portanto, se eximir da obrigação legal de promover a baixa do gravame, nem imputar à autora a responsabilidade em realizá-la.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
QUITAÇÃO.
GRAVAME MANTIDO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOCUMENTOS NOVOS.
PRELIMINAR.
ACOLHIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 10.
Inicialmente destaco que se o consumidor demonstra a quitação integral do contrato de financiamento, cabe a instituição financeira proceder a respectiva baixa do gravame no DETRAN. 11.
Conforme a inteligência do art. 18 da Resolução Contran nº 807/2020 "A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.
Parágrafo único.
A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor." (Determinação prevista desde a Resolução Contran nº 320/2009, art. 9º). 12.
Realizado o adimplemento do contrato pela consumidora, cabe a instituição financeira promover a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito.
Assim sendo, era incumbência do recorrente, no prazo de até 10 (dez) dias, após a quitação do contrato, fornecer os meios necessários para a recorrida realizar a transferência do veículo, mesmo sem qualquer requerimento.
Fato não ocorrido nos autos. 13.
Outrossim, ressalto que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373 do CPC) de demostrar qual seria o fundamento para a negativa realizada pelo SNG (ID. 55471350), visto que na tela sistêmica apresentada não consta nenhuma motivação.
Dessa forma, não é possível admitir que a baixa no gravame deixou de ser realizada pela inércia da recorrente em emitir o documento do veículo. 14.
Assim, entendo por escorreita a obrigação de fazer a si imposta, consistente na baixa do gravame a ser realizada pelo recorrente. 15.
Em relação as "astreintes", concluo que são perfeitamente cabíveis quando há obrigação de fazer.
Entendo, ainda, que o valor fixado na sentença não é exorbitante, ante a natureza da demanda e a capacidade financeira do recorrente - Artigo 537 do Código de Processo Civil. 16.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. 17.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1825164, 07075752520238070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na hipótese, deveria a instituição financeira ter diligenciado para que houvesse a baixa da restrição, em 10 dias, após a quitação das obrigações do devedor (autora) inerentes ao contrato de financiamento e a consequente regularização da propriedade.
Portanto, merece acolhimento o pedido para que a parte requerida proceda com a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo da autora.
Dos danos morais Tendo em vista a evidente falha na prestação de serviços por parte do réu, que mantém a restrição vinculada ao veículo da autora por todo esse tempo, mesmo com a quitação do contrato, tenho que merece prosperar o pedido de danos morais.
Ademais, tenho que a conduta do banco requerido se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o esforço e a perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da requerente ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, de forma a justificar a sua condenação em danos morais, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR a parte requerida na obrigação de promover a baixa do gravame do veículo GM CORSA SEDAN PREMIUM, cor PRATA, placa JIA2419, chassi 9BXM19P0BC143059, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária; 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773108-98.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE PEREIRA DE DEUS REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para "que a parte requerida proceda com a baixa do gravame de alienação fiduciária que pesa sob o veículo, no prazo estipulado por este juízo, observados as penas diárias que também deverão ser arbitradas;".
Para tanto, alega que já quitou a integralidade do contrato de financiamento.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 15:30:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773108-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE PEREIRA DE DEUS REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A.
DECISÃO A petição inicial foi, de fato, endereçada a outro Juízo.
Não se trata, entretanto, de caso de extinção em razão da incompetência, pois houve claro erro de distribuição.
Redistribuam-se os autos para uma da Varas Cíveis do Gama/DF, para onde deveriam ter ido desde o início, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/01/2024 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/12/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708794-79.2023.8.07.0005
Brb Banco de Brasilia SA
Antonia Glaucilene Soares Marques
Advogado: Ader Renato Barbosa Leao de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 10:29
Processo nº 0737119-31.2023.8.07.0016
Maria Cecilia Maia Cabral
Abraham Ambientes Planejados Eireli
Advogado: Gustavo Maia Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:48
Processo nº 0729187-02.2017.8.07.0016
Feitico Mineiro Restaurante LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Dieny Guedes Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2017 13:28
Processo nº 0707008-49.2022.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Paulo de Oliveira Abreu Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 18:44
Processo nº 0774232-19.2023.8.07.0016
Marta Oliveira Lucena
Distrito Federal
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2023 08:20