TJDFT - 0708794-79.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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14/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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13/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 17:29
Outras decisões
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16/01/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 13:17
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708794-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES, ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 23/09/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Sobre o pedido de consulta de outros sistemas, Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708794-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES, ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES DECISÃO Trata-se de execução proposta por BANCO DE BRASÍLIA SA em face de ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES e ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES (PJ).
No ID n.183426889 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 448,40 em desfavor das devedoras (ID n. 181163105).
No ID n. 184489405 a executada apresenta impugnação, alegando que os valores penhorados são utilizados para sua subsistência.
Decido.
A impugnação apresentada além de genérica não foi acompanhada de qualquer documento que demonstre a origem das quantias bloqueadas.
Sendo assim, não foi demonstrada a impenhorabilidade das quantias.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, transfira-se a quantia de R$ 448,40 bloqueada no ID n. 181163105, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 184175776, de imediato.
Sobre o pedido de designação de audiência de conciliação (ID n. 184489405), no ID n. 189688072 veio da informação de que caso a executada deseje apresentar proposta ou renegociar a dívida pode se dirigir diretamente à sua agência e tratar com seu gerente.
Dando continuidade à demanda, na petição de ID n. 189688072 a parte credora informa o agente financeiro responsável pela alienação fiduciária sobre o veículo PBQ2163, localizado nas pesquisas de ID n. 186931815.
Assim, nos termos da certidão de ID n. 186931815, determino a inserção de restrição de transferência, via Renajud.
Segue minuta RENAJUD.
Oficie-se a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A intimando da penhora, requisitando informações sobre o contrato de financiamento relacionado ao veículo RENAULT/CAPTUR INTEN 16A, placa PBQ2163, vinculado ao nome de ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES - CPF: *54.***.*62-72, tais como saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto, eventual quitação ou inadimplemento, no prazo de 15 dias.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:48
Indeferido o pedido de ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES - CPF: *54.***.*62-72 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708794-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES, ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela devedora em ID 181025705, porque o processo de nº 0715880-38.2022.8.07.0005 trata-se de uma ação de exibição de documentos, não havendo prejudicialidade entre as ações.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora do SISBAJUD.
Proceda-se a penhora nos demais sistemas à disposição deste juízo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:47
Indeferido o pedido de ANTONIA G SOARES MARQUES ME (EXECUTADO)
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20/01/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/10/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIA GLAUCILENE SOARES MARQUES em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:54
Outras decisões
-
03/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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