TJDFT - 0775253-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA NILVAN DE SOUSA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0775253-30.2023.8.07.0016 Autor: MARIA NILVAN DE SOUSA SANTOS Representante legal: Requerido:DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
O pleito de internação da autora em leito de UTI foi deferido em antecipação de tutela e foi informada nos autos a internação em leito regulado de UTI.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo segundo certidão de óbito id 187301155.
O direito vindicado na inicial é personalissímo e, assim, intransmissível.
Nesse quadro, o falecimento da parte no curso do processo impõe a extinção do feito.
Houve cumprimento da antecipação de tutela mas, de um lado, o Distrito Federal não demonstrou efeitos econômicos que demandem apreciação na sentença e, de outro, ao informar o cumprimento, não se opôs ao pleito inicial.
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:11
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
23/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0775253-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NILVAN DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O No caso dos autos, já há a informação de que a autora foi admitida em leito de UTI 184050541 - Pág. 1 e 184202010 - Pág. 2, na data de 10/01/2023.
Contudo, a parte autora pretende como provimento final a condenação do requerido a realização de cirurgia torácica.
Entretanto, o laudo apresentado no Id 184050541 - Pág. 1, não destaca a necessidade e utilidade do tratamento pretendido, o que é indispensável para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:20
Outras decisões
-
11/01/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 21:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/01/2024 21:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/12/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/12/2023 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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21/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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21/12/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 08:51
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
20/12/2023 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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