TJDFT - 0772400-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:55
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:12
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:00
Outras decisões
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07/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0772400-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: DIRLENE BERWANGER DOS SANTOS DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de citação da parte executada, a parte autora pleiteia que a citação seja realizada por intermédio de telefone celular parte executada, via aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro meio similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.
Para tanto, informa que o número do telefone/WhatsApp no ID nº. 191028990 - pág. 2.
Para essa hipótese, a Portaria GC nº. 34/2021, oriunda deste e.
TJDFT, autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais, de forma excepcional e temporária, autorizando, em seu artigo 3º., inclusive, a citação por meio eletrônico.
Além disso nos autos do Processo Administrativo SEI PA nº. 0016466/20020, também originário desta Corte de Justiça, foi proferida decisão autorizando que todos os mandados expedidos enquanto durar o regime extraordinário de teletrabalho podem ser cumpridos não apenas por meio do “sistema CISCO/WEBEX, mas, também por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, devendo, o Oficial de Justiça, realizar um ‘print’ do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o Oficial cientificar, por outros meios, que a citação foi efetivamente recebida e que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.” Registre-se que a citação e intimação por meio eletrônico ainda encontra previsão no artigo 10 da Resolução nº. 354 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
Por todo o exposto acima, tendo em vista que todas as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, defiro parcialmente o pedido de ID nº. 191028990 e determino ao(à) senhor(a) Oficial(a) de Justiça a realização da citação/intimação por intermédio de aplicativo de telefone celular WhatsApp ou outro meio similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.
Expeça-se, pois, mandado de citação e intimação, constando a informação de que a diligência deve ser cumprida por meio eletrônico, da forma determinada no parágrafo anterior, e no número de telefone de ID nº. 191028990 - pág. 2.
Advirta-se o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça de que ele(a) deverá determinar à parte executada que decline seu endereço residencial completo e atualizado, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, § 2º. do Código de Processo Civil.
Por outro lado, indefiro o pedido de citação e intimação por endereço eletrônico - email.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:42
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0772400-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: DIRLENE BERWANGER DOS SANTOS DECISÃO Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de ID nº. 189889332, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá formular os requerimentos que entender cabíveis, desde que mediante comprovação documental, bem como informar o endereço completo e atualizado da executada, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima sem cumprimento da determinação, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:33
Outras decisões
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13/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0772400-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: DIRLENE BERWANGER DOS SANTOS DECISÃO Antes de analisar a certidão de ID nº. e a petição de ID nº. 187220905, cite-se e intime-se a executada (Dirlene), por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de ID nº. 184220905 e no endereço de ID nº. 186695381, ficando deferido, desde logo, o cumprimento da diligência em horário especial, diante da notícia de que a Dirlene é motorista de aplicativo e provavelmente passa o período diurno trabalhando (ID nº. 187220905 - pág. 2).
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:45
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:52
Outras decisões
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20/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772400-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: DIRLENE BERWANGER DOS SANTOS DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Depreende-se do título executivo colacionado na inicial que as partes elegeram o foro da Circunscrição de Águas Claras/DF para pagamento.
Insta salientar que foram estipuladas regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, às quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada pó meio de exceção, ex vi artigo 112 do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Na situação em comento, como já mencionado, há cláusula de eleição de foro para tramitação de eventual demanda, em caso de instauração de litígio relacionado ao título executivo extrajudicial.
A eleição de foro é, conforme farta doutrina, uma espécie de negócio jurídico processual, que pode ser celebrado entre as partes, desde que em consonância com as regras de fixação de competência absoluta estabelecidas pelo CPC.
Existem regras que não podem ser deixadas de lado, por serem de competência absoluta.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função não pode ser modificada por força da vontade das partes.
São estes os critérios relacionados à competência absoluta, que é inderrogável, portanto, por convenção das partes. É o que está disposto no art. 62 do CPC.
O art. 63 do CPC, contudo, estabelece as hipóteses de fixação de competência relativa, fixadas em razão do valor da causa e do território, de forma que às partes é possível deixá-las de lado e eleger o foro, onde deverá ser proposta a ação decorrente dos direitos e obrigações objeto do negócio jurídico em discussão.
Para que a contratação do foro eleição, nos casos de competência relativa, seja válida e eficaz, é necessário que as partes a estipulem em instrumento escrito, fazendo constar a qual negócio jurídico, especificamente, a eleição do foro está relacionada, nos termos do que estabelece o § 1º, do art. 63 CPC.
Já a Súmula 355 do STF chancela a validade da eleição do foro entre as partes, ao estabelecer que: "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Assim, em princípio é sempre lícita - e, portanto, deve ser eficaz - a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, conforme previsão do art. 781 do CPC.
Portanto, como na fase de conhecimento, também na execução de título extrajudicial a regra específica que dispõe sobre a cláusula de eleição de foro deve prevalecer em relação às demais de caráter geral, considerando-se que essa regra específica de fixação de competência funda-se, eminentemente, na livre manifestação das partes.
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro é taxativo no que diz respeito à prevalência do foro de eleição sobre todos os demais, mesmo em casos de execução de título executivo extrajudicial: "A execução por título extrajudicial poderá ser proposta em um dos seguintes foros, a critério do exequente, salvo se houver foro de eleição, que prevalecerá: (...)".
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Por conseguinte, este Juizado é incompetente para processar e julgar o presente feito.
De acordo com o art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, quando declarada a incompetência do Juízo, o feito deverá ser extingo.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, independentemente de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/01/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2024 05:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/01/2024 03:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/12/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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