TJDFT - 0700338-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de FABIO CARREIRO GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700338-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO CARREIRO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em leito de UTI.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora apresentou quadro de melhora, não mais necessitando da internação pleiteada, tendo-se, portanto, exaurido o alcance do pedido contido na exordial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:23:57.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FABIO CARREIRO GONCALVES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIO CARREIRO GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:44
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700338-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CARREIRO GONCALVES REU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (CNPJ: 00.***.***/0001-08); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Altere-se a classificação para PJEFPS.
Tutela de urgência já apreciada no plantão.
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:38
Outras decisões
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19/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/01/2024 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:25
Declarada incompetência
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19/01/2024 13:25
Juntada de diligência
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19/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/01/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 22:40
Juntada de Certidão
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18/01/2024 22:36
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:36
Deferido o pedido de FABIO CARREIRO GONCALVES - CPF: *87.***.*08-03 (AUTOR).
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18/01/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/01/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/01/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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