TJDFT - 0759155-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 19:35
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RELIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759155-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RELIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REQUERIDO: WILLIAN CARLOS DE ALENCAR, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 184124969, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: a) Excluir a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE do polo passivo passivo da demanda, eis que é mero órgão administrativo do Distrito Federal e, portanto, não possui legitimidade para figurar como parte da ação; b) Apresentar os documentos pessoais do representante da empresa autora e c) Juntar a perícia supostamente realizada referente ao acidente em questão.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RELIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759155-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RELIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REQUERIDO: WILLIAN CARLOS DE ALENCAR, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) Excluir a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE do polo passivo passivo da demanda, eis que é mero órgão administrativo do Distrito Federal e, portanto, não possui legitimidade para figurar como parte da ação; b) Apresentar os documentos pessoais do representante da empresa autora e c) Juntar a perícia supostamente realizada referente ao acidente em questão.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RELIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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