TJDFT - 0703737-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703737-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PEDRO CARLOS LOBO FIGUEIREDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 225950509.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 226717169 e a procuração com poderes especiais ao ID 183971788.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 20:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703737-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO CARLOS LOBO FIGUEIREDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703737-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO CARLOS LOBO FIGUEIREDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
O centro da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade quanto à legalidade do auto de infração e multa realizado pelo requerido e se ocorreu dano extrapatrimonial.
Inicialmente, destaco ser o caso de extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, e consequentemente do interesse de agir, relativo a obrigação de fazer.
Explico.
Para que se possa exercer o direito de ação, mister se faz o preenchimento das denominadas condicionantes.
São elas a legitimidade de parte e interesse de agir/processual (art. 17 do CPC). É cediço que as condições da ação consubstanciam-se em requisitos que garantem o exercício regular da ação.
No direito brasileiro, essas condições estão expressamente elencadas no art.17 e no inciso VI do art. 485, ambos do Código de Processo Civil, são elas: legitimidade das partes e o interesse processual.
No tocante ao interesse processual, ou interesse de agir, podemos destacar que ele se constitui no binômio necessidade e adequação.
A necessidade é a indispensabilidade da propositura da ação para alcançar o bem desejado.
A adequação, por sua vez, concerne à escolha do meio processual pertinente que gere um resultado profícuo, sendo que, a "escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 4ª edição, 2007).
A respeito do interesse de agir, trago a seguinte lição doutrinária: "De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pretendido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão" (Código de Processo Civil Interpretado.
Coord.
Antônio Carlos Marcato, 3ª ed., São Paulo: Atlas, pg. 808). (grifei).
Na espécie, entendo falecer o interesse processual da parte autora, pois houve a devida retificação do condutor no auto de infração SA03080862 impugnado pelo autor em sua petição inicial, conforme se vê do id 187576065.
Se a tutela jurisdicional não é mais útil porque o fim perseguido foi atingido durante o curso do processo, pondo fim ao litígio existente, não existe mais interesse processual na continuação da demanda no que se refere ao mérito da causa.
Com efeito, a falta de interesse de agir impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista ser a parte autora carecedora de uma das condições da ação, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da ação, por ausência de interesse processual - artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o pedido remanescente, o qual merece parcial procedência.
O Estado surgiu com o objetivo de harmonizar a vida em sociedade por meio da imposição de regras, no estabelecimento de condutas, em que as pessoas abdicaram uma parcela da sua liberdade ao Estado para que fornecesse segurança.
Assim, surgiu o denominado contrato [HOBBES, 1983].
Com o decorrer do tempo, o Estado evoluiu e passou a prestar serviços básicos e indispensáveis aos seus administrados.
Ocorre que, inevitavelmente, na prestação de serviços, danos aos particulares podem ser ocasionados, independentemente de sua origem ser dolosa ou culposa.
Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva calcada no risco administrativo, conforme preconiza o artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Desta forma, a responsabilidade objetiva nada mais é do que a obrigação do ente público em reparar os danos ocorridos durante as atividades realizadas sob o seu controle, independentemente de o agente ter agido com dolo ou culpa.
Vê-se pelo art. 37, § 6°, que o legislador constituinte adotou claramente o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pelos danos resultados da atuação lesiva de seus agentes que, nessa qualidade, causem a terceiros.
Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo.
Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.
Para a doutrina, a teoria do risco administrativo norteia a responsabilidade objetiva da administração pública.
Ainda sobre a teoria do risco administrativo, esclarece o doutrinador Rui Stoco: “Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.
Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano.
Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.” Como explicado acima, há elemento indispensável à responsabilização do Estado latu sensu, sem o qual é impossível imputar à responsabilização civil.
Trata-se do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pelo autor.
Diante da adoção pela Constituição Federal, em regra, da teoria objetiva, na modalidade do risco administrativo, em que o pagamento da indenização não precisa de comprovação de culpa ou dolo (responsabilidade objetiva), vislumbro a presença do nexo causal entre a conduta praticada pelo requerido e o dano sofrido pela parte requerente.
O requerido, de forma equivocada, registrou o nome do autor como o condutor responsável por infração de trânsito que não praticou.
Tanto é assim que o próprio requerido, de forma administrativa, retificou o erro e efetuou o lançamento correto do condutor (id 187576064).
No caso, uma vez demonstrada a falha no serviço do requerido, fica devidamente evidenciado o elemento subjetivo, já que não foi observado o dever de cuidado e prudência esperado pelos servidores que compõe o quadro funcional do promovido, tampouco a legítima confiança em seu sistema, criando risco de danos que deve ser, agora, suportado.
Assim, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, adotando a teoria da imputação volitiva, de acordo com a expressão “nessa qualidade”, constante do §6º, art. 37, da CF.
Em relação à compensação por dano moral, há que se reconhecer a prática de conduta ilícita do requerido, pois houve o lançamento de infração gravíssima, eivada de inconsistências, em nome do autor, tendo sido cancelada após quase 02 (dois) anos do dia em que a infração ocorreu.
Assim, é cabível reparação por danos morais.
A propósito: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ERRO MATERIAL EM AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (ART. 165-A DO CTB) VINCULADA AO AUTOMÓVEL DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 3.000,00). 1.
O ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade ("juris tantum"); diante do caso concreto, demonstrada prova robusta que afaste a presunção legal, é possível a desconstituição do ato com a consequente retificação do cadastro perante a Administração Pública. 3.
A Constituição Federal estabelece que o ente público responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º). 4.
Implica em dano moral e indiscutível aflição, frustração e sobrecarga emocional, a conduta do DETRAN/DF que vincula de forma equivocada ao veículo do Autor infração de trânsito gravíssima (art. 165-A do CTB) com multa no importe de R$ 5.869,40, além de impedi-lo de realizar o licenciamento do automóvel. 5.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO); analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase - Acórdão: 1698649), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor da compensação por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 6.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para: a) determinar que o DETRAN/DF desvincule o auto de infração n.º SA02009659 do veículo do Autor (CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, Placa JHA4086); b) condenar o DETRAN/DF ao pagamento de compensação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Autor, acrescido de correção pela taxa SELIC a partir do arbitramento, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). (Acórdão 1839031, 07085821920238070018, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Caracterizado o dever de reparar, assim como a configuração de danos morais compensáveis, passo ao arbitramento do quantum.
A valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Em relação ao valor devido a título de compensação por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a compensação ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva, exortando a fornecedora a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais ao autor, devida pelos réus, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), especialmente pela demora de quase 02 (dois) anos para resolução de problema criado pelo próprio requerido.
Nesse sentido, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Em razão da perda parcial superveniente do objeto, EXTINGO O PROCESSO apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer, e assim o faço sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/07/2024 08:52
Recebidos os autos
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06/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703737-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO CARLOS LOBO FIGUEIREDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703737-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO CARLOS LOBO FIGUEIREDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703737-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO CARLOS LOBO FIGUEIREDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por PEDRO CARLOS LOBO FIGUEIREDO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência, "inaudita altera pars", conforme disposto nos art. 300, do CPC, para determinar a imediata transferência das sanções aplicadas referente ao auto de infração nº SA03080862, em nome do requerente para autor de tais infrações e atual proprietário do automóvel [...]” (destaquei) DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
Contudo, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/01/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/01/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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