TJDFT - 0759310-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 09:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759310-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: LIU SIU DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais a legitimidade de parte.
Quanto à legitimidade “ad causam” como condição da ação, preleciona a doutrina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda”. (FILHO, Vicente Greco.
Direito processual civil brasileiro, v. 1, 17. ed., 2003, São Paulo: Saraiva, p. 77).
Do que se extrai dos autos, não se vislumbra a legitimidade da parte executada, porquanto pessoa incapaz para os atos da vida civil.
Ressalte-se tratar-se de vício que não pode ser sanado mediante a determinação de emenda à inicial, porquanto a aludida executada não poderia ser parte nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95, art. 8º).
Embora o novo CPC não mais mencione a categoria ‘condições da ação’, ainda autoriza, em seu art. 485, inciso VI, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de “legitimidade ou de interesse processual”.
Na esfera de atuação dos Juizados Especiais, a legitimidade ainda se mantém como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes, passível de ser reconhecida de ofício pelo magistrado, permitindo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por conseguinte, reconhecida a ilegitimidade da parte que condiciona sua ‘presença’ para ensejar a competência material, não há como validar a relação processual em seu todo para se chegar a uma decisão meritória.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da LJE, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas sim a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Do dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte executada não citada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:58
Outras decisões
-
15/12/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/12/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:23
Indeferido o pedido de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
-
12/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 11:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/10/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 21:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762660-66.2023.8.07.0016
Rosinete Rabelo Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 15:13
Processo nº 0769439-37.2023.8.07.0016
Maria Elisa da Silveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 19:22
Processo nº 0725340-79.2023.8.07.0016
Rosalia Saraiva Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 17:48
Processo nº 0729382-32.2017.8.07.0001
Tres Patetas Choperia e Restaurante LTDA...
Rodrigo Loiola de Andrade
Advogado: Gabriela Mascarenhas Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2017 10:39
Processo nº 0717513-17.2023.8.07.0016
Cassia Fernanda Bernardes Martins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 12:43