TJDFT - 0749363-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CATIVUS COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI (ID 247693084) em face da sentença proferida no ID 247357911, sustentando a ocorrência de omissão no julgado.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
No caso em análise, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Explico.
Sustenta a parte embargante que a sentença de ID 247357911 foi omissa ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao valor sobre o qual recaiu a inexigibilidade da dívida.
Argumenta que o dispositivo da sentença condenou os requeridos ao pagamento de honorários “arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”, mas que tal base de cálculo deveria abranger não apenas o valor da condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas também o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida, no montante de R$ 625.600,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais).
Invoca, para tanto, o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e colaciona julgados que, em seu entender, amparam a tese de que a base de cálculo da verba honorária deveria ser o somatório de ambas as rubricas.
Como se vê, o que pretende a parte embargante, a pretexto de sanar uma suposta omissão, é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de um ponto específico do julgamento com o qual não concorda.
A questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios foi expressamente decidida por este Juízo.
A sentença não foi omissa; pelo contrário, estabeleceu de forma clara e precisa que os honorários sucumbenciais incidiriam sobre o valor da condenação, que, no caso, corresponde à indenização por danos morais. É extremamente compreensível a irresignação da embargante, porquanto a decisão embargada, nesse ponto específico, não lhe foi tão favorável quanto almejava.
Todavia, a via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou a corrigir um eventual error in judicando, isto é, um erro de julgamento.
O vício da omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter apreciado, e não quando decide a questão de forma diversa da pretendida pela parte.
No presente caso, houve manifestação explícita sobre a base de cálculo dos honorários, o que afasta por completo a alegação de omissão.
A discordância quanto ao critério adotado pelo julgador para a fixação da verba honorária desafia recurso próprio, qual seja, a apelação, e não os aclaratórios, que possuem pressupostos de cabimento estritos.
Dessa forma, a pretensão da embargante de ver alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, para que esta inclua o eventual proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a sua reforma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
A decisão embargada analisou todos os pedidos e fundamentos, estabelecendo a condenação e os consectários legais de forma clara e coerente, não havendo omissão a ser sanada.
A matéria de fundo, se a base de cálculo deveria ser outra, constitui o próprio mérito da fixação dos honorários, e sua revisão, se cabível, deve ser pleiteada na via recursal adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 06:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 06:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por CATIVUS COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI em desfavor de BANCO SANTANDER S.A e ENTRELINEAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Narra a parte autora, em sua petição inicial de ID 180151660, que no início do mês de maio de 2023, o seu representante legal começou a ser interpelado por fornecedores acerca da existência de dívidas protestadas em nome da empresa requerente.
Afirma que, ao realizar diligências, descobriu junto ao Cartório do 9º Ofício do Gama-DF a existência de 6 (seis) protestos que totalizavam o montante de R$ 625.600,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais), conforme demonstra a consulta ao sistema SERASA juntada no ID 180151667.
Sustenta a total estranheza em relação a tal dívida, salientando a inexistência de qualquer vínculo de vendas ou obrigacional com as empresas rés que pudesse justificar a emissão e a cobrança dos referidos títulos.
Aduz ter registrado Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil do Distrito Federal, conforme documento de ID 180151668, e que tentou solucionar o imbróglio de forma extrajudicial diretamente com os prepostos do primeiro réu, BANCO SANTANDER, e com o representante legal da segunda ré, ENTRELINEAS, contudo, não obteve sucesso em suas tentativas.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre o dano moral que alega ter experimentado, notadamente pela negativa de crédito por parte de fornecedores e de outras instituições financeiras, e pede, ao final, o cancelamento definitivo do protesto cambial, com a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu BANCO SANTANDER S.A. apresentou sua contestação no ID 184559251, na qual arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou, em apertada síntese, que atuou como mero apresentante do título a protesto, na qualidade de mandatário da segunda requerida, e que não possui responsabilidade pela veracidade ou não das informações contidas na cártula, tampouco pela existência da relação jurídica subjacente que motivou a emissão dos títulos.
Afirmou ter agido em exercício regular de direito, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade por fato de terceiro e, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Após diversas diligências infrutíferas para a localização da segunda requerida, ENTRELINEAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, foi determinada a sua citação por edital (ID 208556657).
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe nomeada a Curadoria Especial de Ausentes, que ofertou defesa por negativa geral no ID 215506577, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.
A parte autora ofertou réplica no ID 218717318.
Não houve maior dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, BANCO SANTANDER S.A alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não é o responsável pela veracidade das informações do título que deu origem ao protesto sobre o qual se pretende a declaração de inexigibilidade.
A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
In casu, o requerido sustenta, em síntese, que não tem responsabilidade sobre o evento danoso narrado pela autora, responsabilidade que imputa ser exclusiva da 2ª ré.
Ocorre que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
E, tal vínculo foi inicialmente demonstrado, porque é incontroverso nos autos que o banco requerido é o beneficiário do título protestado, conforme demonstra o documento de ID 180151666 - Pág. 7.
Com efeito, analisar o comportamento das partes em face dos elementos da responsabilidade civil é adentrar a análise da questão de mérito, o que não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes que pudesse justificar a emissão das duplicatas levadas a protesto e, consequentemente, à análise da legalidade do ato notarial e da responsabilidade dos réus pelos danos alegados.
Toda a alegação da autora tem como fundamento a inexistência da dívida representada pelos títulos protestados, pois não houve qualquer relação jurídica com os requeridos.
O banco, por sua vez, sustenta ter atuado como mero mandatário da empresa, o que afastaria a sua responsabilidade por eventual irregularidade da anotação.
Em que pesem os argumentos articulados pela instituição financeira, os documentos juntados aos autos, em especial as intimações de protesto (ID 180151666 e seguintes), demonstram que, na verdade, o requerido recebeu os títulos, no valor total de R$ 625.600,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais), por meio de endosso.
Ou seja, diversamente do alegado, o banco não agiu como mero prestador de serviços da empresa emitente, mas como verdadeiro titular do crédito representado pelos títulos, tanto que figurou na condição de apresentante. É forçoso reconhecer, portanto, que o banco requerido recebeu as duplicatas protestadas por meio de endosso que lhe transferiu a titularidade do direito de crédito representado pelos títulos.
Em consequência, o banco endossatário deve ser diligente e atestar a regularidade do título antes de promover o protesto, sob pena de responder pelos danos causados por eventual irregularidade da anotação, em solidariedade com a endossante.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula n. 475, in verbis: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." No caso dos autos, a autora alega a irregularidade do protesto, ao argumento da inexistência do débito nele representado.
A fim de comprovar o alegado, junta o Boletim de Ocorrência (ID 180151668), onde relata o desconhecimento da origem das dívidas.
Importante salientar, sob todos os ângulos de análise, que inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a existência de endosso-mandato.
O endosso-mandato não pode ser presumido ou subentendido, exigindo-se, para sua caracterização, manifestação expressa e clara no próprio título de crédito.
Trata-se de condição indispensável para a configuração da atuação do banco na qualidade de simples mandatário da empresa emitente do título.
No presente caso, ao se examinar detidamente os documentos anexados ao processo, observa-se que não há qualquer menção, anotação ou declaração no corpo dos títulos protestados que indique o endosso na modalidade mandato.
Todos os elementos constantes nos autos apontam para a realização de endosso translativo, aquele que, por sua natureza, transfere a titularidade do crédito ao endossatário, conferindo-lhe legitimidade para a cobrança e todos os ônus dela decorrentes.
Assim, diante da ausência absoluta de qualquer anotação nesse sentido, não se pode presumir a existência de mandato ou relativizar a responsabilidade objetiva do endossatário, que passa a responder solidariamente pelos eventuais danos causados em razão do protesto indevido.
Ressalte-se que, em se tratando de títulos de crédito, a literalidade e a autonomia são princípios fundamentais e, por isso, qualquer restrição ou condição, como o mandato, deve constar expressamente no instrumento.
Desta forma, conclui-se que, ausente a prova inequívoca do endosso-mandato, resta afastada qualquer hipótese de atuação do banco como simples representante da empresa emitente, persistindo, assim, a incidência plena das regras de responsabilidade civil aplicáveis ao endossatário, nos termos da legislação e dos enunciados sumulares aplicáveis à espécie.
Acresça-se a isso a ausência de qualquer prova por parte dos requeridos da existência de relação jurídica subjacente que justificasse a emissão e o protesto das duplicatas.
Nesse contexto, está demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, consistente na conduta ilícita da parte requerida, que promoveu o protesto indevido de duplicatas cujos valores não eram devidos.
Assim, e com fundamento no artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", deve ser acolhida a pretensão da autora a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos representados pelas duplicatas protestadas, com a consequente baixa das anotações de protesto.
Ademais, a atividade bancária é regida pela teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias são considerados fortuitos internos, ou seja, riscos inerentes à própria atividade, pelos quais a instituição financeira responde objetivamente.
Tal entendimento está cristalizado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo causal, mas sim em responsabilidade objetiva e solidária de ambos os réus pela falha na prestação do serviço que culminou no protesto indevido em nome da empresa autora.
Configurado o ato ilícito, consistente no protesto indevido de dívida inexistente, passo à análise do dano moral. É pacífico o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo.
Para a pessoa jurídica, o dano moral se configura pela ofensa à sua honra objetiva, que corresponde à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado.
A simples inclusão do nome da empresa em cadastros de inadimplentes e o protesto de títulos por dívida inexistente são suficientes para abalar sua credibilidade perante fornecedores, clientes e instituições financeiras, causando-lhe prejuízos que ultrapassam o mero dissabor.
No caso em apreço, a autora demonstrou nos autos os transtornos experimentados, como a negativa de crédito por parte de fornecedores e do Banco do Brasil, conforme se depreende das conversas de WhatsApp juntadas nos IDs 180151674 e 180151675.
Destarte, uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à tríplice finalidade da condenação: compensatória, para a vítima; punitiva, para o ofensor; e pedagógica, para a sociedade.
Deve-se considerar, ainda, a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, de modo a não gerar enriquecimento sem causa para a vítima, nem ser irrisório para o ofensor.
No caso em tela, o valor total dos protestos indevidos alcançou a vultosa quantia de R$ 625.600,00, o que denota a gravidade da falha dos requeridos e o potencial lesivo do ato.
Atento a tais diretrizes, e considerando os precedentes deste Tribunal em casos análogos, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a ser indenizado à autora a título de danos morais, valor que considero justo e adequado para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a autora e as requeridas relativamente aos títulos que deram origem aos 6 (seis) protestos lavrados junto ao 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama-DF, e, por conseguinte, a inexigibilidade da dívida no valor total de R$ 625.600,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais).
CONDENO os requeridos, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora, a contar da data do primeiro protesto indevido (evento danoso), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A fim de dar eficácia a presente decisão, após o trânsito em julgado, determino o cancelamento definitivo dos protestos objetos desta lide, devendo ser expedido ofício ao 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama-DF para que proceda à baixa dos registros em nome de CATIVUS COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI, CNPJ nº 33.***.***/0001-43, independentemente do pagamento de emolumentos, que deverão ser suportados pelos réus.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:53
Outras decisões
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14/08/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à Curadoria Especial do teor do certificado no ID 245838841.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, em não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:34
Outras decisões
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11/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 240375266, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da carta precatória expedida no ID 230091612.
Findo o prazo, deverá a parte Autora informar acerca do andamento do expediente.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:55
Outras decisões
-
27/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de distribuição da Carta Precatória expedida no ID 230091612, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, deverá a parte Autora informar acerca do andamento do expediente.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:17
Outras decisões
-
06/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:32
Outras decisões
-
10/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 230091612), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 22:14:39.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
26/03/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:16
Outras decisões
-
15/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:59
Outras decisões
-
10/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:28
Outras decisões
-
16/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 07:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:38
Outras decisões
-
26/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA Objeto: Citação de ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-09.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/08/2024 20:41
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:37
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
-
22/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:13
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA CERTIDÃO O mandado ID 200225858 do REU: ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 02/07/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
02/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:54
Outras decisões
-
07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:49
Outras decisões
-
15/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:05
Outras decisões
-
11/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de novo endereço para fins de citação, expeça-se mandado para o logradouro indicado no ID 189912966, a ser cumprido em nome do representante legal da requerida ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, Sr.
CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA (CPF n. *81.***.*03-68).
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:36
Outras decisões
-
15/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REU: ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - REPRESENTANTE LEGAL: CLOVIS WILSON MATTO GROSSO PEREIRA, retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
13/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:50
Outras decisões
-
06/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por economia e celeridade processual, consultem-se o(s) sistema(s) SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG, a fim de encontrar endereços atualizados do sócio da segunda requerida.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), intime-se o autor para manifestação, requerendo o que entender cabível.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:03
Outras decisões
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749363-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire-se o sigilo do petitório de ID 183973584, porquanto o sigilo disposto na Resolução n. 185/13 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ deve estar em consonância com os pressupostos legais e constitucionais, o que não se mostra presente no caso em apreço.
Após, voltem-me os autos conclusos para a consulta de endereços dos sócios, conforme pleiteado (ID 183973584).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:46
Outras decisões
-
19/01/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:33
Outras decisões
-
10/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:51
Outras decisões
-
04/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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