TJDFT - 0742565-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HAMILTON SIECOLA FARIA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANAIRSON PEREIRA GURGEL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de REGINA STELLA SIECOLA FARIA CASTRO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA HERMINIA RODRIGUES TEIXEIRA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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12/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANAIRSON PEREIRA GURGEL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de REGINA STELLA SIECOLA FARIA CASTRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HAMILTON SIECOLA FARIA em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742565-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HAMILTON SIECOLA FARIA, REGINA STELLA SIECOLA FARIA CASTRO REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANAIRSON PEREIRA GURGEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À perita cabe indicar o valor de seu trabalho.
A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência.
A perita apresentou proposta de R$ 5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais).
As partes concordaram com tal valor.
Verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo.
Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais) Concedo às rés o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promovam o depósito dos honorários em questão.
Após, intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 07:30:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:55
Outras decisões
-
05/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742565-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HAMILTON SIECOLA FARIA, REGINA STELLA SIECOLA FARIA CASTRO REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANAIRSON PEREIRA GURGEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que anexei a proposta de honorários do perito.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:11:25.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral Documentos associados ao processo -
21/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/02/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742565-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: HAMILTON SIECOLA FARIA, REGINA STELLA SIECOLA FARIA CASTRO REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANAIRSON PEREIRA GURGEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova pericial requerida.
Para tanto, nomeio Perita do Juízo MARIA HERMINIA RODRIGUES (CPF nº *64.***.*30-78, [email protected]), cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte requerida para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Por se tratar de ação que busca se determinar a extensão do direito do autor, entendo que o adiantamento das custas deve ficar a cargo do executado.
Em sentido semelhante, é de se conferir o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a peça de resistência e determinou a realização de perícia para apurar eventual excesso de execução, às expensas do devedor, ora recorrente. 2.
Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
O agravante, na qualidade de parte devedora, deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados, haja vista que o objetivo da fase de liquidação é tão somente delimitar a extensão do direito do credor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1313178, 07400818020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A perita deverá informar se os documentos anexados são aptos ao deslinde dos trabalhos.
Deverá ainda seguir a determinação do acórdão de ID 183589486.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 07:37:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:18
Nomeado perito
-
15/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANAIRSON PEREIRA GURGEL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de REGINA STELLA SIECOLA FARIA CASTRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de HAMILTON SIECOLA FARIA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2023 07:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
03/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:02
Outras decisões
-
28/07/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/07/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HAMILTON SIECOLA FARIA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANAIRSON PEREIRA GURGEL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de REGINA STELLA SIECOLA FARIA CASTRO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:38
Outras decisões
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:09
Outras decisões
-
30/06/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:26
Outras decisões
-
14/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:29
Outras decisões
-
01/03/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/12/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de REGINA STELLA SIECOLA FARIA CASTRO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de ANAIRSON PEREIRA GURGEL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de HAMILTON SIECOLA FARIA em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:10
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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