TJDFT - 0700568-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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03/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:46
Expedição de Autorização.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:06
Outras decisões
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19/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 19:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:45
Outras decisões
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08/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700568-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700568-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças a título de licença prêmio, além de apontar irregularidades na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, bem como equívocos na correção monetária entre a data da aposentadoria da servidora e o início do parcelamento. É o breve relato do que interessa, embora dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
A demanda foi ajuizada em janeiro de 2024 e na planilha inicial a autora requer o pagamento de valores posteriores a 2019, que foi o ano de sua aposentadoria.
Neste contexto, os valores pleiteados nos autos encontram-se dentro do lapso temporal de 5 anos previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, em relação às diferenças pleiteadas a título de licença prêmio por assiduidade (LPA), observa-se das informações de ID 188974393 – pág 4. que foi reconhecido o importe de R$ 80.005,14 pleiteado na inicial, mas houve abatimento de R$ 2.222,37 no acerto do décimo terceiro por 3 meses não trabalhados.
Neste ponto, em que pese a afirmação da autora em réplica de que tais valores foram recebidos de boa-fé, tratando-se de mero erro operacional ou de cálculo, de fácil constatação, uma vez que o abatimento é de 3 meses de 13º que não foram trabalhados em 2019, já que a aposentadoria foi em 14/10/2019, o que permite concluir que não se completou 15 dias em outubro para acrescer mais um mês no cálculo e tampouco se completou integralmente os meses de novembro e dezembro, a regra é o ressarcimento ao erário, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da parte.
Isso porque, nesta situação, incumbiria à autora demonstrar cabalmente sua boa-fé nos termos do Tema Repetitivo 1.009 do STJ, o que não se vislumbra dos autos, ante a situação de fácil constatação.
Eis o julgado: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO RECEBIDA INDEVIDAMENTE.
RESSARCIMENTO.
ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 1009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (TEMA 1009). 8.
O e.
STJ modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19/05/2021).
O presente processo foi distribuído posteriormente à referida data, razão pela qual se aplica o entendimento fixado, cabendo ao servidor comprovar a sua boa-fé objetiva e que não dispunha de meios de constatar o equívoco da Administração. 9.
Conforme se observa do contexto fático probatório, a despeito de não existirem provas nos autos de que o servidor tenha concorrido para o recebimento de verba remuneratória reputada indevida, já que não tinha ingerência sobre o seu contracheque e não era o responsável por implementar o seu pagamento, dispunha de condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores referentes à Gratificação por Atividade de Preceptoria, tendo em vista não só a sua remoção, como também a dispensa da atividade de preceptoria ocorrida na mesma data, conforme se extrai dos documentos de ID 60285661 e 60285662. 10.
Portanto, não há, no caso, prova da legítima expectativa e boa-fé na percepção de parcela remuneratória indevida e de fácil constatação após a remoção do servidor e a dispensa da atividade de preceptoria. 11. É firme o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que os valores recebidos em razão de fraude/má-fé do administrado devem ser devolvidos.
Nesse sentido: Acórdão 1756369, 07351432320228070016, Relator: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1733071, 07629849020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1660617, 07438008520218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Ausente a boa-fé objetiva do servidor, a sentença não merece reparo. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus fundamentos. 14.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” (Acórdão 1885471, 07710078820238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não procede o pedido inicial de restituição do saldo de R$ 2.222,46 descrito na planilha da autora.
Por outro lado, razão assiste à autora quanto ao pedido de inclusão do auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência na base de cálculo da licença prêmio.
Isso porque havendo o reconhecimento administrativo dos créditos relativos à licença prêmio indenizada, deve ser utilizado, como base de cálculo do valor devido, a remuneração percebida do último mês em que a servidora esteve em atividade, em cumprimento ao art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o que inclui as rubricas referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde.
No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio TJDFT: “REEXAME NECESSÁRIO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Por não se constatar o transcurso do prazo quinquenal para interposição de recurso acerca da matéria, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 2.
A autora atendeu a todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, previstos no art. 114 da Lei Complementar nº 840/2011, art. 6º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 40, §5º da CF, habilitando-se ao recebimento do abono de permanência como demandado, bem como às parcelas não pagas em valor equivalente à sua contribuição previdenciária. 3.
Havendo o reconhecimento administrativo dos créditos relativos à licença-prêmio indenizada, deve ser utilizado, como base de cálculo do valor devido, a remuneração percebida do último mês em que estivera em atividade, em cumprimento ao art. 142 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 atualizada pela Lei Complementar nº 952/2019. 4.
As rubricas referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde que compõem a remuneração do servidor, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5.
Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão 1832412, 07034048920238070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à inclusão do abono permanência na base de cálculo, cumpre salientar que já ocorreu o reconhecimento administrativo anterior desta rubrica em favor da autora, que permaneceu laborando por certo período até se aposentar efetivamente, inclusive com créditos reconhecidos no PJE 0737285-97.2022.8.07.0016.
Quanto à correção monetária pela morosidade no pagamento da licença prêmio, com atualização como se estivesse aposentado em fevereiro/2020, resultando em diferença desde 14/10/2019, assiste razão à autora.
Conforme jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1246019), é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria/exoneração do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Ressalto que os valores a serem recebidos devem sofrer a devida atualização monetária, sob pena de enriquecimento ilícito do Distrito Federal.
Confira-se jurisprudência deste e.
Tribunal a seguir: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 2 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência, o auxílio-saúde e auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Atualização monetária.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia. É lícita a incidência de correção monetária sobre a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013); REsp 252.618/DF, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 06/11/2000, p. 218). (...). 4 - Correção monetária.
Natureza jurídica.
A natureza da correção monetária é de atualização do poder de compra da moeda, de modo que o pagamento efetuado ao servidor a esse título não importa em concessão de aumento com fundamento na isonomia, sendo inaplicável a súmula vinculante 37.
A atualização do valor deve se dar nos parâmetros ora indicados. 5 - Correção monetária e juros de mora.
A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Regra de ordem pública, de incidência imediata.
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Precedente: (ARE 781214 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016).” (Acórdão 1226905, 07338225520198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, ainda, que a SELIC é utilizada como índice de correção monetária apenas a partir da vigência da EC 113/2021, ou seja, 09/12/2021.
Veja-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
INCORPORAÇÃO.
PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
SÚMULA 85 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA EC 113/2021.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão/contradição no julgado com relação à atualização monetária, além da ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão e do fundo de direito. 2.
Recurso tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que houve contradição no que toca à atualização monetária, já que fixada em desacordo com a Emenda Constitucional 113/2021. 4.
O STF firmou tese que, para as causas não-tributárias, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021), nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide o IPCA-E como fator de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.
Portanto, considerando que a condenação se refere a débitos dos anos de 2017 a 2022, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão ser substituídos pela taxa Selic, em observância à tese firmada sobre o Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
No que toca à prescrição do fundo de direito sem razão o embargante, pois restou claro no acórdão embargado que o caso em apreço se enquadra no que foi disciplinado pela súmula 85 do STJ. 6.
A Súmula 85 do STJ dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, não há que se falar em prescrição, pois a incorporação da GAA foi realizada pelo Distrito Federal por ocasião da aposentadoria da parte autora, embora tenha sido feita no percentual de 2,4%, que a recorrida considera inferior ao devido.
Assim, como a questão diz respeito ao montante a ser pago nos proventos da servidora aposentada, a controvérsia gira sobre relação de trato sucessivo, prescrevendo mês a mês, incidindo o disposto na Súmula 85 do STJ. 7.
Por fim, no que toca à alegação de prescrição quinquenal da pretensão, conforme alegado pelo recorrente, também não merece acolhimento.
As declarações colacionadas com referência ao período de 1983 a 2001 foram juntadas para comprovarem os dias de atuação na atividade de alfabetização.
O próprio ente público ao conceder a gratificação à recorrida no ato da aposentadoria considerou atividade desempenhada a partir do ano de 1978.
Entender diferente seria o mesmo que fixar que todo servidor, ao se aposentar, somente teria direito de requerer gratificações (com previsão legal de incorporação) dos últimos 5 anos anteriores à aposentação. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, somente para retificar o critério dos juros de mora aplicáveis. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1626167, 07051434020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, é devido o valor referente à correção monetária incidente sobre o valor recebido entre a data da aposentadoria e a data do pagamento, cujo montante originário perfaz a quantia de R$ 1.556,94, conforme demonstração de cálculo da parte ré de ID 188974394 – pág. 2.
Em relação à divergência de cálculos entre as partes, acolho a planilha juntada pela ré em ID 188974394 - págs. 1 a 3, pois o saldo superior de R$ 2.2226,52 constatado em ID 188975645 guarda relação com o acerto financeiro não acolhido pela planilha da autora, cujo abatimento pela Administração Pública foi regularmente efetuado, já que se trata de diferença recebida indevidamente a título de 13º em 2019, conforme acima exposto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 1.556,94, referente à atualização monetária apurada entre a data da aposentadoria (14/10/2019) e a data do efetivo pagamento da licença prêmio não usufruída pela parte requerente, devendo a quantia ser atualizada a partir da data do pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia (01/02/2020). b) reconhecer que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 977,84) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (9 meses) resulta na diferença de R$ 14.151,06, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria, até o efetivo pagamento.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
29/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
30/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700568-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700568-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Reputo que não há prevenção em relação ao processo apontado na Certidão retro.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:09
Outras decisões
-
10/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 02:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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