TJDFT - 0744585-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto à nota técnica acostada ao ID 247803972 no prazo comum de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 09:35:41.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
29/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 246082246.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:01:45.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Apresentada nova manifestação técnica da Contadoria (ID 243448529) alegando que o saldo apurado até 16.10.2024 era de R$ 130.598,61 e o saldo remanescente de R$ 65.156,90. 2.
Intimadas, a parte exequente concordou com os valores apresentados, requerendo a aplicação da multa do art. 523 do CPC. 3.
Já a parte executada, por meio da Petição de ID 244590305, alega que para se obter o valor correto da taxa de administração cobrada, é imprescindível desconsiderar a aplicação direta do percentual sobre o montante global e, em seu lugar, considerar a composição parcelada descrita nos extratos financeiros, os quais detalham mês a mês a fração da taxa aplicada e incorporada a cada prestação. 4.
Requer que a Contadoria esclareça como foi aplicada a taxa de administração, indicando expressamente sua metodologia de cálculo; e informe se a data de juros (16/10/2024) está sendo aplicada para todas as cotas, tendo em vista que a sentença determinou a aplicação de juros devem incidir apenas a partir do 31º dia após o encerramento dos respectivos grupos de consórcio, ou seja: 28/10/2021 para o grupo 335, 30/12/2021 para o grupo 334 e 31/08/2021 para o grupo 333. 5.
Decido. 6.
A sentença de ID 197140460 julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “[...] CONDENAR a ré a restituir à autora os valores pagos em razão do consórcio objeto da lide, com correção monetária pelo INPC, a contar data de desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após o trigésimo dia do encerramento do grupo, autorizado o desconto proporcional da taxa de administração e vedados abatimentos diversos”. 7.
Dessa forma, assiste razão à parte executada considerando que os juros devem incidir apenas a partir do 31º dia após o encerramento dos respectivos grupos de consórcio.
Ademais, a taxa de administração deve ser aplicada parcela a parcela, conforme a sistemática prevista contratualmente e evidenciada nos extratos analíticos acostados aos autos. 8.
Ante o exposto, remetam-se aos autos à Contadoria para manifestação e aplicação dos critérios indicados pela parte executada na Petição de ID 244590305. 9.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
05/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:53
Outras decisões
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:51
Outras decisões
-
04/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:38
Outras decisões
-
27/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 208345997 remeteu os autos à Contadoria, em razão da discrepância entre os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 142.450,41, e os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 73.701,85. 2.
Apresentado cálculo elaborado pela Contadoria (ID 213641166), informando saldo devido de R$ 68.259,22. 3.
A parte executada manifestou concordância com os cálculos, informando a realização do depósito de R$ 73.101,85, requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 68.259,22 para a exequente e o remanescente em favor do executado. 4.
A parte exequente informou que o saldo de R$ 68.259,22 deve ser completado com o valor já depositado (R$ 73.701,85).
Requerendo, após o pagamento do saldo remanescente, a transferência do valor total no importe de R$ 141.961,07 (cento e quarenta e um mil, novecentos e sessenta e um reais e sete centavos). 5.
A Decisão de ID 214888573 remeteu os autos à Contadoria para que realizasse a atualização do débito apurado de R$ 68.259,22 até a juntada do saldo da conta judicial (ID 214674823), em 16/10/2024, para análise de eventual abatimento do valor devido com o saldo da conta judicial, em atendimento ao Tema 677 do STJ. 6.
Apresentados cálculos pela Contadoria apurando o valor de R$ 83.921,42 (oitenta e três mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos). 7.
A parte executada requereu nova manifestação da Contadoria acerca o abatimento da taxa de administração dos valores pagos e acerca dos termos iniciais dos juros de mora a partir do 31º dia do encerramento dos grupos (ID 223547830). 8.
A parte exequente acostou parecer contábil que a metodologia aplicada nos cálculos elaborados gerou uma discrepância em relação aos parâmetros sentenciados. 9.
Na manifestação de ID 226537640, a Contadoria esclareceu que o computo dos juros foram aplicados nos termos pactuados, ou seja, a partir do 31º dia após o encerramento de cada grupo, como pode ser conferido por meio dos percentuais aplicados demonstrados na planilha de ID 222722310 - Pág. 5. 10.
Em relação à manifestação da parte exequente, em relação aos valores pagos pelos autos e os valores dos descontos acerca do valor da taxa de administração, informou que foram considerados os mesmos valores indicados pela própria exequente nos IDs 211546461, 211546466 e 211546468. 11.
A parte executada requereu a homologação de cálculo de ID 213641166, que apontou o saldo devido à exequente de R$ 68.259,22 (ID 227702826). 12.
A parte exequente aduziu que o cálculo apresentado pela contadoria judicial não observou a sentença e sim a documentação apresentada pela executada, divergindo desta forma dos reais valores a serem adimplidos pela devedora (ID 227986048). 13.
Em manifestação, o executado reiterou a concordância com os cálculos da contadoria, que apurou o valor devido para a exequente de R$68.259,22 (ID 232716903). 14.
Já a parte exequente, aduz que a contadoria judicial não observou a todos os critérios da Sentença apurar os valores devidos, e descontou a taxa de administração em total desacordo com a sentença. 15.
Decido. 16.
A sentença de ID 197140460, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir à autora os valores pagos em razão do consórcio objeto da lide, com correção monetária pelo INPC, a contar data de desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após o trigésimo dia do encerramento do grupo, autorizado o desconto proporcional da taxa de administração e vedados abatimentos diversos. 16.
Dessa forma, a fim de elucidar a divergência, remetam-se os autos à Contadoria para que esclareça se na elaboração dos cálculos houve o desconto proporcional da taxa de administração, conforme estabelecido na Sentença. 17.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:13
Outras decisões
-
15/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:43
Outras decisões
-
10/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:00
Outras decisões
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a Nota Técnica ora acostada.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 14:59:16.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte embargante opôs embargos de declaração (ID 215005851) em face da Decisão de ID 214888573 que determinou a remessa dos autos para a contadoria alegando contradição na r. decisão aduzindo que o cálculo da contadoria continha o valor remanescente a ser pago pela embargada e não o valor da dívida. 2.
A parte exequente apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 215964148). 3. É o breve relato.
DECIDO. 4.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 5.
Analisando as alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da Decisão. 6.
Conforme destacado na decisão embargada, para que se estabeleça o valor devido e o saldo remanescente é necessário que o cálculo da Contadoria observe o Tema 677 do STJ, considerando também que há depósito efetuado pelo executado nos autos, o qual incide correção monetária. 7.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:42
Outras decisões
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:04
Outras decisões
-
20/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte executada apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 206648948, aduzindo que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os parâmetros definidos na Sentença, tendo em vista que não efetuou o abatimento da taxa de administração da forma adequada. 2.
Acosta aos autos cálculos no qual afirma que aplicou a correção monetária desde os desembolsos e os juros de mora desde o 31º dia após a extinção dos grupos – isto é, 28/10/2021 para o grupo 335, 30/12/2021 para o grupo 334 e 31/08/2021 para o grupo 333, respectivamente, bem como abateu a taxa de administração, conforme determinou a sentença, chegando-se ao valor devido de R$ 73.701,85. 3.
Assim, considerando a discrepância entre os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 142.450,41, e os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 73.701,85, remetam-se os autos à Contadoria para que analise as planilhas acostadas pela parte exequente (ID 203179098) e pela parte executada (ID 206648948) para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte exequente. 4.
Vindo a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:08
Outras decisões
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 207643032 BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:42:57.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:15
Deferido o pedido de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
05/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 18:02
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ENGECAN CONTRUÇÕES E SERVIÇOES LTDA (antiga MMB DO VALE INCORPORAÇÕES), contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID nº 176562952, instruída por documentos, na qual a parte autora alega que firmou contrato de consórcio com a ré, através das propostas de n. 2692317, 2692318 e 2692333 (ID n. 176562984). 2.1.
Posteriormente a autora, percebendo que o negócio divergia dos seus interesses, parou de contribuir com as parcelas restantes.
Entrou em contato com a requerida, a fim de rescindir o contrato, contudo, afirma que foi surpreendida com a restituição de valores irrisórios frente ao valor investido. 2.2.
Sustenta que referente ao contrato de n. 2692317 pagou o valor de R$14.270,76 e recebeu o montante de R$12.816,29; ao contrato de n. 2692318 pagou o valor de R$11.994,82 e recebeu o montante de R$8.666,35; ao contrato de n.2692333 pagou o valor de R$14.221,22 e recebeu o montante de R$9.637,01.
Afirma que ocorreu abuso contratual por parte da Requerida. 2.3.
Ao final, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e consequente inversão do ônus da prova; procedência total dos pedidos a fim de declarara nulidade das multas previstas nas cláusulas 41.1, 42 e 45 do contrato; subsidiariamente fixe a multa por rescisão do contrato em 2% (dois por cento sob o valor efetivamente pago; a ré seja condenada a restituir o valor efetivamente pago pela autora acrescida de juros e correção monetária. 3.Procuração da autora aos seus patronos sob o ID n. 176562963.
Custas iniciais recolhidas pela autora sob o ID n. 177954268 e 177954267. 4.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID nº 183996623, instruída por documentos, na qual afirma que a autora anuiu com todas as clausulas constantes no contrato firmado entre as partes e que os valores restituídos à autora estão de acordo com o que foi previsto em contrato e os valores pagos por ela. 4.1.
Afirma ainda que devido a desistência antecipada foi deduzido o percentual de 30% (trinta por cento) do valor a ser restituído, conforme clausula 41.1 e 42 do contrato que prevê a multa no percentual deduzido. 4.3.
Ao final, pugna pela não inversão do ônus da prova; pela improcedência total dos pedidos da autora, bem como requer o julgamento antecipado da lide. 4.4.
Procuração da requerida aos seu patrono sob o ID n. 183996630. 5.
Réplica sob o ID nº 186575635, na qual retificou-se o valor da causa para R$76.371,34(setenta e seis mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) 6.
A Requerida foi intimada a se manifestar a respeito do pedido de retificação do valor da causa (ID n. 187242690), contudo quedou-se inerte (ID n. 188007711). 7.
Determinada retificação do valor da causa (ID n. 188319866). 8.
Vieram-me os autos conclusos. 9. É o relatório do necessário.
Decido. 10.
Não houve alegação de preliminares. 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12.
Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 12.1.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 12.2.
Entretanto, não demonstrou a parte autora, nem é possível entrever a alegada excessiva dificuldade da parte requerente em produzir provas quanto à existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Em verdade, ambas as partes estão em perfeita condição de comprovar os fatos por elas alegados. 12.3.
Ademais, verifico que a parte autora não é, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, tendo plenas condições de apresentar os documentos necessários à elucidação do feito. 12.4.
Assim, em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 12.5.
Assim sendo, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 13.
A controvérsia posta reside em dirimir a controvérsia a respeito da ocorrência ou não de cobranças indevida por parte da requerida e a responsabilidade pelo evento danoso. 14.
Devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido da autora (ID n.186575635). 1.1.
Retifique-se o valor da causa para R$76.371,34(setenta e seis mil trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos). 2.
Intime-se a autora para, no prazo de 5(cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais suplementares. 3.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
29/02/2024 19:40
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:40
Deferido o pedido de M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-94 (RECONVINTE).
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de evitar possíveis alegações de nulidade, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar a respeito do pedido de retificação do valor da causa feito pela autora em sua réplica (ID n. 186575635), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Após, voltem os autos conclusos para organização e saneamento do processo, bem como para análise dos pedidos de retificação do valor da causa e o consequente prazo para o recolhimento das custas iniciais remanescentes, feitos pela autora em réplica(ID n.186575635). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
19/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:49
Outras decisões
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15/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte RECONVINTE: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:51:36.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:58
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2023 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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