TJDFT - 0712773-52.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:43
Baixa Definitiva
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09/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA REGINA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:28
Conhecido o recurso de SONIA REGINA PEREIRA - CPF: *84.***.*47-20 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 21:06
Juntada de Petição de memoriais
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02/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 10:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por SONIA REGINA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é idosa e recebe benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado que em sua folha de pagamento estão sendo realizados descontos de valores a título de Reserva de Margem Consignável - RMC.
Afirma que, acreditou ter contratado um empréstimo consignado convencional junto ao banco réu, mas que foi formalizado empréstimo diverso de sua pretensão, qual seja, o empréstimo na modalidade de contrato de cartão de crédito consignado com retenção sobre a margem consignável junto ao seu benefício como aposentado.
Tece considerações acerca da ilegalidade do empréstimo, relatando que foi induzida "a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que sequer traz referência sobre o termo final de descontos, e que cresce vertiginosamente ainda que com os abatimentos mensais." Discorreu sobre o direito aplicável ao caso, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, alegou a existência de falha no dever de informação pelo banco réu, onerosidade excessiva e violação dos princípios da boa-fé contratual.
Requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) anulação do contrato de cartão de crédito consignado; c) alternativamente, a readequação do contrato em empréstimo consignado comum; d) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, do benefício da autora, no valor de R$ 4.075,50 (quatro mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), já dobrados; e) danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mi reais); f) inversão dos ônus da prova; g) condenação do réu aos consectários legais.
Decisão ID n. 175086108, deferiu a gratuidade de justiça postulada.
Designada audiência, esta restou infrutífera, ID 181482290.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID n. 182936451.
Preliminarmente, suscita carência de ação por falta de interesse de agir e argui a prejudicial de mérito - prescrição.
No mérito, defende a legitimidade do contrato nº 1058281, firmado em 11/08/2020, na modalidade cartão de crédito consignado, e refuta a falha no dever de informação, sustentando que a parte demonstrou conhecimento inequívoco da modalidade contratada.
Aduz, nesse sentido, que o autor utilizou os benefícios provenientes do cartão de crédito, tendo efetuado saques e compras.
Que o contrato não gera dívida eterna, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o débito ou pagá-lo de forma parcelada, caso em que haverá cobrança de juros.
Afirma que não praticou qualquer ilícito.
Sustenta a ausência de danos morais, não cabimento da repetição de indébito, impossibilidade de cancelamento do contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, ID n. 184474449, o autor reitera os termos da inicial.
Não houve dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Das preliminares Carência de ação Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora.
Ainda, não se não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Da prejudicial de mérito Prescrição A parte requerida sustenta a prescrição da pretensão pois o contrato reclamado foi firmado em 11/08/2020 e a ação foi distribuída em 07/10/2023, após, portanto, do decurso do prazo de 03 (três) anos dos supostos ilícitos que ora lhe foram imputados.
Conforme entendimento do STJ, o pedido para restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EVENDA.
RESCISÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
RESPONSABILIDADECONTRATUAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.2.A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp1840512/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe30/09/2021).
As partes discutem nos autos a regularidade do contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, celebrado em 11/08/2020, com prestação continuada, de modo que se renova a cada novo desconto, devendo ser considerado o termo final do contrato, e não a data em que foi firmado.
A ação foi proposta em 07/10/2023 o que a resguarda, portanto, do prazo fatal.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constata-se que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme ID n. 182936452.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras destacadas, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, qual seja, ‘TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, ID n. 182936452.
Consta por escrito, no referido contrato, pág. 8, item 5, em letras grandes que, “AUTORIZO, que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; e (ii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.” Destaque-se, ainda, os itens 3 e 11, este último, em letras garrafais, das páginas 8 e 9, respectivamente: 3. "DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável descritas nesta proposta e no Regulamento registrado no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital de São Paulo, sob o nº 1.458.922." "11.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Constam dos documentos juntados no ID n. 182936452, pág. 10, a titulo exemplificativo, todos os encargos previstos, inclusive CET aplicado ao cartão, com taxa de Juros mensal e anual, sendo descabido o consumidor defender que não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora é aposentada, minimamente instruída, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Vê-se, pois, que o contrato foi firmado validamente.
No mais, as alegações autorais no sentido de que não há termo final e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente.
A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso, a parte autora celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, livremente, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de inexistência da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Em verdade, percebe-se, a verdadeira pretensão da parte autora é rever as cláusulas do seu contrato, para equipará-lo a um empréstimo comum, o que não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se julgado do e.
STJ: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, os pedidos de declaração de inexistência do pacto ou de conversão de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado previsto na Lei 10.826/03, não podem ser admitidos, pois não há amparo legal ou contratual.
Não se vislumbrando conduta ilegal por parte da requerida, resta prejudicada a responsabilidade pelos danos morais apontados na inicial, bem como a repetição do indébito dos valores pagos.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente -
08/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712773-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID n º 182936450, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 19 de janeiro de 2024 13:38:29.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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