TJDFT - 0730796-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730796-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FONSECA GUIMARAES EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Ante a comprovação de depósito judicial nos autos, de ordem, intime-se a parte exequente, ANTONIO JOSE FONSECA GUIMARAES, para, caso haja interesse, informar seus dados bancários para fins de transferência de valor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de expedição de alvará de levantamento, bem como declarar se dá quitação ao feito, ou requerer o que for de direito.
Na oportunidade, advirta-se a parte acerca da possibilidade de cobrança de tarifa bancária.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FONSECA GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730796-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE FONSECA GUIMARAES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIO JOSE FONSECA GUIMARAES em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que possui um plano de internet e telefonia móvel junto a ré pelo valor mensal de R$ 66,73 (sessenta e seis reais e setenta e três centavos).
Afirma que, em 03 de julho de 2023, ficou sem acesso ao plano de telefonia móvel em razão de atraso no pagamento da fatura com vencimento em 10 de março de 2023.
Alega, contudo, que pagou a fatura no dia 04 de abril de 2023.
Alega que a ré cobrou novamente o valor na fatura com vencimento em maio, no valor de R$ 33,36 (trinta e três reais e trinta e seis centavos).
Informa que trabalha como motorista de aplicativo e ficou sem trabalhar de 03 a 07 de julho, deixando de auferir a quantia de R$ 2.317,65 (dois mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz que possui um carro alugado, no qual paga semanalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em razão disso, requer a condenação da ré na restituição da quantia de R$ 33,36 (trinta e três reais e trinta e seis centavos) em dobro, R$ 2.317,65 (dois mil trezentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) a título de lucros cessantes, R$ 500,00 (quinhentos reais) de indenização por danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, que agiu em exercício regular de direito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré ao interromper o serviço de telefonia móvel. É incontroverso que o autor atrasou o pagamento da fatura com vencimento em março de 2023, pois só realizou o pagamento em 04 de maio de 2023 (id. 174085730).
A assertiva do autor de que ficou sem o serviço de telefonia no período de 03 a 07 de julho incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte ré comprovar que o defeito no serviço inexiste a fim de afastar a sua responsabilidade, porém não o fez, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório hábil produzido pela parte requerida, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pelo autor.
Portanto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré ao interromper o fornecimento do serviço de telefonia do autor, sem comprovação de notificação prévia, mesmo após o pagamento da fatura em atraso.
A suspensão do serviço de telefonia possui o condão de causar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles comumente experimentos na vida cotidiana, por se tratar de serviço essencial.
Portanto, cabível a reparação por danos morais.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Por outro lado, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida pelo autor não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos.
No que tange ao pedido de danos materiais, o autor não comprovou o dano, porquanto o documento de id. 174085726 se refere a semana anterior aos dias em que o autor ficou sem o serviço de telefonia (03 a 07 de julho), inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre o pagamento de qualquer quantia a título de aluguel de veículo.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, não merece acolhida o pedido de repetição de indébito em dobro, tendo em vista que o valor cobrado pela ré (R$ 33,36) não corresponde ao valor da mensalidade cobrada pelo serviço (R$ 66,73), de modo que não é possível afirmar que a ré realizou nova cobrança da fatura adimplida em maio de 2023.
Ademais, o autor quitou a fatura com dois meses de atraso no mesmo valor de R$ 66,73 (sessenta e seis reais e setenta e três centavos), sem qualquer incidência de encargos moratórios.
Logo, a quantia cobrada pela ré ao que tudo indica refere-se aos encargos moratórios da fatura de março inadimplida pelo autor.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/01/2024 00:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/11/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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29/10/2023 17:25
Outras decisões
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23/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FONSECA GUIMARAES em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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