TJDFT - 0742761-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Deferido o pedido de FABIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*87-91 (AUTOR).
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11/10/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742761-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, bem como o fato de não terem sido solicitados esclarecimentos pelas partes, entendo por finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos.
Assim, considerando que já houve o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados no ID 196830844, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente, em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados no ID 207159844 - pág. 01 (em favor de ADELITA ADAMS, à conta de titularidade de ASRL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ nº 49.***.***/0001-01, Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 27382330-2).
Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2024 22:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:28
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:04
Outras decisões
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30/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742761-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes acerca do Laudo Pericial apresentado no ID Num. 207159844.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/08/2024 19:22
Juntada de Petição de laudo
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11/08/2024 19:22
Juntada de Petição de laudo
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11/08/2024 19:21
Juntada de Petição de laudo
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01/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:08
Deferido o pedido de ADELITA ADAMS - CPF: *10.***.*27-34 (PERITO).
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06/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:09
Outras decisões
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24/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ADELITA ADAMS em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:01
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742761-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais de ID 189087596, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, dê-se vistas ao perito, no mesmo prazo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742761-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Da impugnação à gratuidade de justiça O novo codex processual brasileiro, art. 99, §3º, do CPC, determina que a declaração da parte interessada na concessão do benefício gera a presunção relativa do estado de hipossuficiência, cabendo ao órgão julgador a análise casuística para deferimento ou não do benefício.
No caso dos autos, despacho ID 110516542, o Juízo entende que o autor, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, com base em todos os documentos coligidos aos autos.
Neste toar, caso a parte contrária, no caso, o réu, entendesse que o autor não fosse merecedor do benefício, deveria, por seus meios, provar a inexistência da condição de hipossuficiência.
Este é o entendimento desta Eg.
Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO.
CORRESPONDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS.
QUANTUM FIXADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse.
Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. (...) (Acórdão n.1015136, 20151410061282APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: 171-192) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DO REQUERIDO.
INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
NULIDADE ABSOLUTA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PREJUÍZO PARA AUTORA E TUMULTO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
IMPUGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 8.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos, incumbindo à parte impugnante demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. (...) 10.
Recurso do réu não conhecido.
Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1014468, 20151010016549APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: 192/209) No presente feito, a parte ré limitou-se a alegar a inexistência da condição de hipossuficiência do autor, não se incumbindo de seu ônus.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Da Impugnação ao valor da causa O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a pretensão do autor é o recebimento da quantia de R$ 226.071,94 (duzentos e vinte e seis mil setenta e um reais e noventa e quatro centavos), a título de restituição.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da Ilegitimidade Passiva e da Prescrição Com relação à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, bem como quanto à prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial (ID 110517215), enquanto a parte autora ficou silente.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio a perita ADELITA ADAMS, atuária, tel. nº (51) 99788-4605, [email protected], regularmente cadastrada na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se a perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/01/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 16:18
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 17:52
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/01/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/01/2023 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:28
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:15
Outras decisões
-
05/12/2021 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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