TJDFT - 0730222-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 01:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:19
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730222-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO Ocorrido o trânsito em julgado, não tendo sido realizado o pedido de cumprimento de sentença, os autos foram arquivados com baixa.
No entanto, a parte requerida requereu o desarquivamento e requereu fosse a parte requerente intimada para se manifestar sobre eventual desconformidade com o cumprimento da obrigação determinada na sentença, sob pena de concordância tácita.
Diante disso, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730222-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RODRIGO NASCIMENTO SANTOS em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que há dois anos firmou com a ré contrato de prestação de serviços de linha telefônica de n. (61) 99167-4341, internet e SMS, pelo valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), referente ao plano de 25 GB.
Informa que há sete meses vem enfrentando problema com o recebimento de SMS de pessoas jurídicas, pois por segurança, alguns aplicativos enviam um código de segurança para solicitar a autorização de certos serviços, tais como realização de empréstimo, para o telefone do autor, porém esse código não chega em seu telefone.
Afirma que entrou em contato com a ré para resolver a situação, contudo não obteve êxito.
Alega que no dia 11/05/2023 entrou em contato com a ANATEL a fim de solucionar o problema, igualmente sem êxito.
Da mesma forma, aduz que em 20/07/2023 realizou uma reclamação no site CONSUMIDOR.GOV, porém não obteve resposta da ré.
Em razão disso, requer a condenação da ré na obrigação de prestar o serviço de SMS, conforme plano contratado, bem como indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e também a falha na prestação do serviço de SMS fornecido pela ré.
Os documentos que instruem a petição inicial conferem verossimilhança as alegações do autor, no sentido de que o serviço de SMS fornecido pela ré está inoperante, pois não consegue receber os códigos de verificação encaminhados por bancos e outras empresas a fim de confirmar a sua autenticidade (id. 173439874 a 173439885).
Conforme prescreve o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (parágrafo 3º).
No caso dos autos, a ré não comprovou qualquer excludente de ilicitude, tendo em vista que não comprou o regular funcionamento do serviço de SMS ou qualquer culpa do consumidor ou de terceiros, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Sendo assim, a condenação da ré na obrigação de restabelecer o funcionamento do serviço de SMS, conforme contratado, é medida que se impõe.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré na obrigação de restabelecer o funcionamento do serviço de SMS, conforme contratado.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, não sendo o caso de mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), de modo que os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 23:51
Recebidos os autos
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22/01/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/12/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/11/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:10
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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