TJDFT - 0709392-40.2022.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/DF e ao DETRAN/GO, uma vez que a efetivação da penhora do veículo depende apenas de sua localização para que seja lavrado o respectivo termo pelo Oficial de Justiça, sendo desnecessárias, para tanto, as informações solicitadas pela parte exequente na petição de ID 220280892, que ademais, deve se dirigir pessoalmente aos citados departamentos de trânsito e realizar a pesquisa por ela própria.
Quanto à pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), referida plataforma constitui ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, indefiro o pedido.
Assim, indique a parte credora, no prazo de 05 dias, o endereço onde pode ser localizado o veículo, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:08
Indeferido o pedido de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *57.***.*32-40 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:51
Deferido o pedido de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *57.***.*32-40 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DESPACHO Requeira a parte exequente, o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
I.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o sócio, MICHEL DE CARVALHO SANTOS, CPF n. *44.***.*75-65, nos termos da decisão de ID 198326004 e DE ID 158629812, por oficial de justiça, no seguinte endereço: Rodovia DF-465, km 04, Fazenda Papuda, CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:51
Outras decisões
-
25/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:14
Outras decisões
-
26/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia, uma vez que ainda não esgotados todos os meios para localização do sócio, como, por exemplo, consultas por meio dos sistemas à disposição do Juízo e whatsapp.
Observe a parte credora que diversos foram os endereços diligenciados nos autos, contudo, somente em relação à empresa/ré.
Assim, promova a parte autora, no prazo de 10 dias, a citação do sócio, sob pena de extinção do incidente.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:15
Outras decisões
-
22/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99taxi, uma vez que não há sequer indícios de que o réu utilize tais plataformas de serviços.
Ademais, não pode o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o autor, ser responsabilizado por toda ordem de medidas e diligências.
Promova a parte exequente a citação do sócio, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:42
Indeferido o pedido de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *57.***.*32-40 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 201764861), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
De ordem, fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:55
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:08
Outras decisões
-
05/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de sucessão processual formulado pela parte autora na petição de ID 193706458, para que seja incluído no polo passivo o único sócio da executada MICHEL DE CARVALHO SANTOS, CPF n. *44.***.*75-65.
De acordo com o Distrato de ID 197978238, registrado na Junta Comercial do DF, a sociedade foi liquidada e extinta a requerimento do sócio MICHEL que, de acordo com a cláusula quarta, assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa porventura supervenientes. É cediço que a pessoa jurídica tem início com a inscrição do ato constitutivo em registro próprio e se extingue com a averbação da dissolução no mesmo registro, consoante prevê o art. 45 e seguintes do CC.
O art. 51 do CC prescreve que, nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, suas obrigações subsistirão para os fins de liquidação, até que esta se conclua; e o seu §1º diz que o registro será feito onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
Assim, a extinção regular da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão material e processual, segundo a regra prevista no art. 110 do CPC, observando-se as características do tipo societário e a responsabilidade do sócio.
No caso, com a realização da liquidação, a empresa foi extinta, nos termos do art. 1.109 do CC.
Em virtude da extinção deve ocorrer a sucessão processual, que permite a inserção do sócio na relação processual, assumindo os direitos e obrigações de seu antecessor, no caso, a empresa/ré.
Sobre o tema, colaciono aresto do STJ e deste e.
TJDFT, respectivamente: (...) 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (...) 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) (...) 1.
A extinção regular da pessoa jurídica, a exemplo do distrato social, se equipara à morte da pessoa natural e implica na sucessão material e processual dos sócios, observadas as particularidades do tipo societário e da gradação da respectiva responsabilidade pessoal. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica não tem cabimento na hipótese de dissolução regular da pessoa jurídica, mormente diante da ausência de discussões sobre o abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1684463, 07398326120228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023).
Assim, determino a retificação do polo passivo para que seja incluído o sócio MICHEL DE CARVALHO SANTOS, CPF n. *44.***.*75-65.
Após, cite-se o sócio, nos termos da decisão de ID 158629812, no seguinte endereço: SETOR SHTN, número 02, TR LT 3 BL N APTO 438, ASA NORTE, município BRASILIA/DF, CEP 70.800-200.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:08
Deferido o pedido de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *57.***.*32-40 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Para análise do pedido de sucessão processual não basta a certidão simplificada juntada pela parte exequente, é necessária a juntada do instrumento do distrato social, a fim de se comprovar a distribuição do patrimônio entre os sócios, bem como sobre qual deles recaiu a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa porventura supervenientes.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para a juntada do instrumento do distrato registrado na Junta Comercial.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Para análise do pedido de ID 190234947, junte-se aos autos o distrato social da empresa executada, registrado perante a Junta Comercial do Distrito Federal, no prazo de 10 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 187785765).
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a advogada da parte executada, Dra.
DANIELA FURTADO PINHEIRO, OAB/DF 16.205, que efetivamente a executada teve ciência de sua renúncia ao mandato outorgado, uma vez que não há comprovação de que a mensagem enviada pelo aplicativo whatsapp, comunicando a referida renúncia, tenha sido lida pela devedora (CPC, art. 112).
Destaco que, até que sobrevenha a confirmação, continua a Dra.
DANIELA FURTADO PINHEIRO, OAB/DF 16.205, no patrocínio da causa.
Nada a prover quanto ao pedido de citação da parte executada, uma vez que se trata da fase de cumprimento de sentença.
Nada a prover quanto ao pedido de penhora, uma vez que já deferido, conforme decisão de ID 168058309.
Nada a prover quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que já indeferido, nos termos da decisão de ID 176644440.
Compulsando os autos, verifico que ainda não houve tentativa de localização do veículo no endereço indicado na petição de ID 170144371 e que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 176397272), qual seja: ST SCIA, QUADRA 14, CONJUNTO 10, LOTE 02, PARTE B, ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ), BRASÍLIA/DF, CEP 71.250-150.
Assim, cumpra-se o mandado de penhora, avaliação e intimação de ID 177544196, no seguinte endereço: ST SCIA, QUADRA 14, CONJUNTO 10, LOTE 02, PARTE B, ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ), BRASÍLIA/DF, CEP 71.250-150.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:00
Outras decisões
-
31/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709392-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES, SARAH SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Ciente do Ofício de 183815153, encaminhado pelo Juízo da 4º Juizado Especial Cível de Brasília, por meio do qual solicita informações sobre o atual estado do presente processo e se foi efetivada a penhora.
No Ofício de ID 171960319, o Juízo da 4º Juizado Especial Cível de Brasília comunicou a decisão proferida nos autos n. 0702348-67.2022.8.07.0014, em trâmite naquele Juízo, que determinou a penhora no rosto dos presentes autos de eventual crédito remanescente em favor da parte executada, após eventual alienação do veículo penhorado neste processo (ID 171960320).
Lavre-se o Termo de Penhora.
Após, oficie-se ao Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília informando a efetivação da penhora no rosto destes autos e que o veículo ainda não foi encontrado nas diligências já efetuadas para tanto.
Outrossim, informe-se que o processo encontra-se aguardando decurso de prazo para tomada de providências pelos exequentes.
Cumpridas as determinações, cumpra-se o despacho de ID 182206732: “Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.” LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:36
Outras decisões
-
27/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:25
Outras decisões
-
08/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:19
Outras decisões
-
15/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2023 19:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 18:43
Processo Desarquivado
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04/04/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:57
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 21:22
Recebidos os autos
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06/03/2023 21:22
Homologada a Transação
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01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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02/12/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 18:42
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS MAGNO DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *57.***.*32-40 (AUTOR) e SARAH SAMPAIO DA SILVA - CPF: *57.***.*86-32 (AUTOR).
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01/12/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2022 19:51
Recebidos os autos
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28/11/2022 19:51
Declarada incompetência
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04/11/2022 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/11/2022 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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