TJDFT - 0715655-58.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:53
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:37
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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15/03/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:01
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:48
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715655-58.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FRAZAO DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (Id. 184273001).
O executado alega que a quantia bloqueada é impenhorável, requerendo o seu desbloqueio.
A parte exequente, intimada (Id. 187309865), requereu a expedição de alvará em seu favor, sob a alegação de que o executado não comprovou que o respectivo valor bloqueado seja proveniente de salário ou seja de caráter alimentar.
DECIDO.
No presente caso, tem-se que a parte executada não juntou aos autos nenhum elemento capaz de amparar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que não restou demonstrado que o numerário bloqueado constitui valor impenhorável, nem mesmo que o referido bloqueio tenha comprometido sua subsistência ou de sua família.
O entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
Em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostrou-se como último meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pelo executado.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Assim, ante a falta de comprovação mínima dos recursos presentes nas contas bancárias do impugnante, REJEITO a presente impugnação.
Promova-se a transferência via SISBAJUD dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao presente feito e, decorrido o prazo para impugnação, preclusa a presente decisão, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Quanto ao débito remanescente, autorizo mais uma diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:53
em cooperação judiciária
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19/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715655-58.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCO ANTONIO FRAZAO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento bem como se manifestar acerca de eventual saldo remanescente.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/11/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 22:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de HALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:51
Indeferido o pedido de HALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*85-91 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de HALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
13/05/2023 12:11
Outras decisões
-
10/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
01/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/04/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/03/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/03/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
29/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/10/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 19:44
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/07/2022 16:19
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
22/07/2022 12:28
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
09/04/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/03/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:44
Audiência Una designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2022 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/01/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2021 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2021 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/12/2021 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 00:13
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRAZAO em 10/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2021 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2021 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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23/11/2021 18:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 00:07
Recebidos os autos
-
23/11/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRAZAO em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2021 09:20
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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23/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:47
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:11
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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17/09/2021 16:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRAZAO em 19/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2021 10:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/08/2021 10:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRAZAO em 22/07/2021 23:59:59.
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13/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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04/08/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 22:29
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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27/07/2021 22:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2021 21:44
Recebidos os autos
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27/07/2021 21:44
Decisão interlocutória - deferimento
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27/07/2021 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/07/2021 18:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2021 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/07/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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09/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
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09/07/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 18:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de HALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 18:45
Recebidos os autos
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01/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/06/2021 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:10
Recebidos os autos
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16/06/2021 13:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/06/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/06/2021 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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