TJDFT - 0746352-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 19:21
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746352-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na petição de ID 183681646, a parte autora noticiou a quitação extrajudicial do débito e pleiteou a extinção do processo.
Aviso de Recebimento de busca, apreensão e citação não cumprido, juntado no ID 177070294. É o relatório.
Decido.
No caso, a providência jurisdicional pretendida pela parte autora não se faz mais necessária, pois, extrajudicialmente, obteve a satisfação de sua pretensão, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do interesse de agir.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.
ANUÊNCIA DO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Demonstrado que, antes mesmo do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, a ré compareceu aos autos e depositou em juízo o valor que entendia devido, seguida da anuência do autor com a quantia depositada e com a consequente restituição do veículo apreendido, mister se faz a reforma da sentença, a fim de que seja o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. 2.
Verificado que ao tempo do ajuizamento da ação de busca e apreensão o réu encontrava-se inadimplente, tendo, portanto, sido ele quem deu causa à propositura da demanda, em homenagem ao princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1717131, 07215150620228070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.) - Grifei Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Retire-se a restrição inserida sobre o veículo por meio do RENAJUD (ID 178193574).
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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