TJDFT - 0700444-59.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700444-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE THOME MOTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 112,22.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ALICE THOME MOTA RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Paranoá/DF, 3 de julho de 2024 15:08:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700444-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE THOME MOTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 21:05:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700444-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE THOME MOTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Intime-se a banca requerida - IADES - para comprovar o envio da documentação de reclassificação da candidata, ora autora, para a Secretaria de Educação do Distrito Federal, bem como a solicitação de sua nomeação no Diário Oficial, no prazo de 48h, sob pena de aplicação da multa indicada na decisão de ID 184269752.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 17:56:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Outras decisões
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700444-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE THOME MOTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Ciente da certificação retro, assim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 188677996.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 5 de março de 2024 16:02:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700444-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE THOME MOTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Intime-se novamente a parte requerida para se manifestar acerca do alegado descumprimento da decisão judicial trazida pela requerente na petição e documentos de id. 188624268, vist proferida por este juízo, no prazo de 48h, sob pena de aplicação da multa indicada na decisão Paranoá/DF, 4 de março de 2024 16:21:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:09
Outras decisões
-
28/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ALICE THOME MOTA RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700444-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE THOME MOTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700444-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE THOME MOTA RIBEIRO Nome: ALICE THOME MOTA RIBEIRO Endereço: Quadra 32 Conjunto A, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-201 REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1, Conjunto A, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALICE THOME MOTA RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, partes qualificadas nos autos.
Esclarece a parte autora que realizou concurso concorrendo a vaga de professor substituto e que seu caderno de resposta (gabarito) foi corrigido de forma errônea pois, conforme verificou na fase de recursos, o caderno de resposta foi dobrado pela requerida na hora da correção, fazendo com que, aproximadamente, 30 questões fossem suprimidas da correção, e, consequentemente, diminuindo a nota da requerente.
A pretensão da autora, em sede de tutela de urgência, consiste em determinar a suspensão do ato que revelou erroneamente a nota da autora e que a requerida proceda com uma nova e imediata correção do gabarito preenchido, com vistas a possibilitar sua classificação e consequente convocação para uma das vagas disponibilizadas.
Subsidiariamente, requer que seja realizada reserva da vaga no certame. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, há de se consignar que no caso de concursos públicos, somente em casos excepcionais o Poder Judiciário incorre na possibilidade de controle judicial dos atos praticados no certame, limitada a sua incidência aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 2.
Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, matéria de concurso público deve ser mínima. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 939812, 20140111539178APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJE: 12/5/2016, p. 318-325) – destaquei Assim, a atuação do Poder Judiciário está adstrita à análise da legalidade do certame e não há possibilidade de o julgador se substituir à Banca Examinadora em relação aos critérios de avaliação e correção.
Dos documentos anexados pela requerente, verifico que a correção do gabarito se deu de forma parcial, uma vez a página de correção utilizada pela Banca requerida estava dobrada, fazendo com que diversas questões deixassem de ser corrigidas (ID 184189225).
Ainda, é possível se verificar os recursos de realizados pela autora (ID 184189230 e 184189232), sem, no entanto, ter sua nota corrigida, conforme se verifica do resultado final publicado em Diário Oficial (ID 184189235).
Ante o exposto, dada a plausibilidade do direito invocado, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino que banca requerida – IADES promova a correção do gabarito da parte autora, com a recontagem da pontuação, se o caso, bem como com a inclusão da autora na lista dos aprovados, caso alcance a pontuação necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Concedo a presente decisão força de mandado, devendo a requerida ser intimada e citada, por oficial de justiça, para cumprir o que nesta se determina, bem como oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 16:05:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184189215 Petição Inicial Petição Inicial 24012111003749900000168665737 184189217 Doc. 01 - PROCURACAO_ALICE_assinado Procuração/Substabelecimento 24012111003798700000168665739 184189218 Doc. 02 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24012111003821800000168665740 184189220 Doc. 03 - IDENTIDADE Documento de Identificação 24012111003841300000168665742 184189222 Doc. 04 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de Comprovação 24012111003864600000168665744 184189224 Doc. 05 - EDITAL ATUALIZADO Documento de Comprovação 24012111003883900000168665746 184189225 Doc. 06 - GABARITO UTILIZADO PELA BANCA NA CORREÇÃO Documento de Comprovação 24012111003909300000168665747 184189227 Doc. 07 - GABARITO COMPLETO Documento de Comprovação 24012111003928800000168665749 184189229 Doc. 08 - GABARITOS DAS PROVAS OBJETIVAS - ESPELHO DE CORREÇÃO Documento de Comprovação 24012111003949700000168665751 184189230 Doc. 09 - NUMERO DO PROTOCOLO DO RECURSO Documento de Comprovação 24012111003979300000168665752 184189232 Doc. 10 - PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADM PARA NOVA CORREÇÃO Documento de Comprovação 24012111004000100000168665754 184189234 Doc. 11 - COMUNICADO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECUSO Documento de Comprovação 24012111004018800000168665756 184189235 Doc. 12 - PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL E HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO Documento de Comprovação 24012111004037300000168665757 184189237 Doc. 13 - RESULTADO PRELIMINAR DO CONCURSO Documento de Comprovação 24012111004067000000168665759 184189239 Doc. 14 - CTPS COM ULTIMO VINCULO Documento de Comprovação 24012111004117900000168665761 184189240 Doc. 15 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24012111004145700000168665762 184189242 Doc. 16 - Vídeo que mostra a folha de gabarito digitalizada de forma errada Documento de Comprovação 24012111004166300000168665764 -
22/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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