TJDFT - 0702283-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MIRELLE AMER NASR em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MIRELLE AMER NASR em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:47
Outras decisões
-
24/04/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/04/2024 23:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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07/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, com base no disposto na art. 485, VI, do CPC. -
04/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702283-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MIRELLE AMER NASR REU: LEONILDO MUNHOZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada em alegada exoneração do fiador e notificação do locatário para prestar nova garantia, mas que não teria sido atendida.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em tema de Ações de Despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
No caso, lastreia-se a pretensão em alegado descumprimento contratual, mormente a ausência de apresentação de nova garantia, em razão de exoneração pelo então fiador.
Sobre o tema a Lei de Locações prescreve que: Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso em análise, o contrato de locação que repousa nos autos sob o nº ID 184355351, inicialmente com previsão de fiança prestada pela CREDPAGO e a necessidade de substituição da garantia locatícia prestada no caso de exoneração (itens 7.2.2, 7.2.3 e 12.1 do contrato).
Consta, ainda, a notificação de exoneração do fiador (ID 184355346), bem assim a notificação do locatário/requerido para substituição da fiança (ID 184355347), entregue no dia 13/12/23 (ID 184355345).
Nesse passo, se mostram presentes os fundamentos para a concessão do pleito liminar.
No atinente ao depósito caução para cumprimento da pretensão liminar, ressalto que a caução representa pressuposto necessário para o cumprimento de uma decisão "initio litis" (art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato).
Também não se cogita substituir a caução por garantia real consubstanciada pelo bem imóvel objeto da locação, sob risco de se desnaturar por completo instituto da garantia ora estabelecida, que tem por fito resguardar a eventual reversibilidade do provimento "initio litis".
De mais a mais, sequer a demanda está calcada em alegado inadimplemento.
Assim, tenho que o pleito de despejo liminar mereça acolhida, com a expedição do mandado, tão logo promovido o depósito da caução à qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei.
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL localizado no SHS Quadra 2 Bloco J Apartamento 1002 - Bonaparte Hotel Residence - Brasília/DF, CEP: 70.312-000, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
Venha pela parte requerente o depósito da caução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar.
A consignação judicial do valor correspondente ao depósito caução deverá ser realizada por meio eletrônico, mediante emissão de guia diretamente no site do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/, na aba "SERVIÇOS", opção "EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL" - Link).
Retornando os autos, com a juntada da guia e seu respectivo comprovante, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e despejo.
Promovida a citação da parte requerida para resposta, em 15 (quinze) dias, com as advertências de estilo, e sua intimação acerca dos termos desta Decisão, o prazo para cumprimento do mandado de despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da integralidade do seu objeto.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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