TJDFT - 0707285-41.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 20:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
05/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:33
Outras decisões
-
06/10/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707285-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: LISBETE APARECIDA COSTA BATISTA DECISÃO Intime-se a parte executada para manifestação quanto aos documentos juntados nos ID´s 211241971 e 211211792.
Fica o exequente intimado a informar dados bancários para recebimento dos valores bloqueados/depositados pela executada, preferencialmente CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ) ou, alternativamente, informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 09:42:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:00
Outras decisões
-
19/09/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707285-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: LISBETE APARECIDA COSTA BATISTA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada.
O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. .
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 11:36:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a LISBETE APARECIDA COSTA BATISTA - CPF: *30.***.*37-49 (EXECUTADO).
-
06/09/2024 18:15
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707285-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: LISBETE APARECIDA COSTA BATISTA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, do valor bloqueado em ID 201174697.
Fica a parte autora/exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 21:37:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LISBETE APARECIDA COSTA BATISTA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707285-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: LISBETE APARECIDA COSTA BATISTA DESPACHO Intime-se a exequente para esclarecer, no prazo de 5 dias, a divergência entre os cálculos apresentados no ID 183442723 e no ID 195528835, juntando aos autos o cálculo do real valor devido, para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados pela parte executada.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 17:12:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707285-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: LISBETE APARECIDA COSTA BATISTA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 16:58:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:36
em cooperação judiciária
-
16/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 00:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707285-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: PAULO GUILHERME SILVA SANTOS, LISBETE APARECIDA COSTA BATISTA DECISÃO O credor requer a pesquisa de bens em nome da segunda executada, bem assim pugna pela intimação por edital do primeiro executado.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença originado de acordo homologado judicialmente.
Analisando os autos, observo que o primeiro executado não foi citado na fase de conhecimento, bem assim não participou do acordo de ID 148771687, homologado em ID 149212262.
Sendo assim, descabe o prosseguimento do feito em face do primeiro executado.
Fica o credor intimado a manifestar, em cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito em relação a primeiro executado, caso em que deverá promover sua citação, retornando o feito à fase de conhecimento.
Paranoá/DF, 25 de março de 2024 14:14:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
-
20/03/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707285-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: PAULO GUILHERME SILVA SANTOS, LISBETE APARECIDA COSTA BATISTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 189090082 no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707285-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: PAULO GUILHERME SILVA SANTOS, LISBETE APARECIDA COSTA BATISTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 185626077 e185626078 no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707285-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: PAULO GUILHERME SILVA SANTOS, LISBETE APARECIDA COSTA BATISTA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intimem-se os devedores para promoverem o pagamento do débito no valor de R$ 2.805,44, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada através dos telefones de nº 61 - 99532-8161 e .61 - 99532-8161.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 17:07:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:55
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 17:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:48
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
14/02/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:26
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:26
Homologada a Transação
-
09/02/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2023 16:58
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
27/01/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:09
Outras decisões
-
25/11/2022 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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