TJDFT - 0700414-58.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700414-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA DIAS NOGUEIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 SENTENÇA RENATA DIAS NOGUEIRA opôs embargos à execução em face do RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, que não há legítimo título executivo extrajudicial de todas as taxas, uma vez que o exequente não apresentou as atas originárias que, supostamente, instituíram as taxas que estão sendo executadas, bem assim não foram comprovadas as assinaturas dos condôminos anuindo com as despesas.
Acrescenta que se mostra legítima apenas a execução do débito referente à taxa condominial no patamar de R$ 85,00, cujo valor foi aprovado na ata de assembleia geral extraordinária realizada em 29/04/2022.
Aduz que há excesso de execução na ordem de R$ 1.429,81, enfatizando que o débito devido é de R$ 273,19.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade do título executivo.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução, reduzindo-se a execução ao valor de R$ 273,19.
O condomínio embargado apresentou impugnação aduzindo que o título possui todos os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem assim não há excesso de execução.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta a inexistência de título executivo idôneo, caracterizada pela ausência de apresentação das listas de assinaturas dos condôminos, motivando, por conseguinte a existência de excesso de execução, sob o argumento de que à dívida foram acrescidas despesas que não foram autorizadas pela convenção de condomínio.
A jurisprudência reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
Registre-se, ademais, que o art. 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxas condominial a lista dos condôminos presentes na assembleia que instituiu ou majorou a taxa condominial, sendo suficiente e obrigatório apenas o resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
TAXAS EXTRAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROPORCIONALIDADE REVISTA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) 3 - O artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente a ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial.
Acresce-se ainda que há obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes. (...).” (Acórdão 1290559, 07057100320198070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, não se questiona o resultado da votação na ata e, apesar da ausência da lista de presentes, tal fato, isoladamente considerado, não invalida o título executivo.
Quanto ao mais, observo que a planilha que instrui a execução aponta a existência de um débito de R$ 70,00, vencido em abril de 2022, além de cinco parcelas de R$ 100,54, vencidas entre maio a agosto de 2022 (ID 151609819, pág. 15).
Tais despesas estão compreendidas no valor da taxa condominial fixada na ata de assembleia geral extraordinária realizada em 29/04/2022, conforme ID 151609819, pág. 36.
Embora a embargante tenha apontado a existência de excesso, alegando que o debito seria de R$ 85,00, impende destacar que esse valor seria devido se o pagamento ocorresse até o vencimento, ou seja, o valor R$ 85,54 se refere ao débito com desconto de pontualidade.
A embargante não negou atraso no pagamento, de modo que deve pagar o valor sem desconto, ou seja, de R$ 100,54, razão pela qual a planilha de ID 151609819, pág. 15 está em consonância com a convenção que instituiu a despesa.
Não há, portanto, excesso de execução.
Diante desse contexto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n. 0705747-25.2022.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 24 de janeiro de 2024 13:14:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700414-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA DIAS NOGUEIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 15:45:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/09/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
25/09/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 02:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/07/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 21:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:02
Outras decisões
-
12/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 02:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/03/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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