TJDFT - 0705727-34.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705727-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARINA BATISTA DE SOUZA DECISÃO Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial do bem imóvel penhorado .
Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 17:36:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:51
Outras decisões
-
11/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705727-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARINA BATISTA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de id 225152610 e proposta de acordo no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 18:50:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 08:27
Expedição de Termo.
-
21/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:30
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:26
Outras decisões
-
01/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705727-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARINA BATISTA DE SOUZA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. .
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 12:20:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705727-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARINA BATISTA DE SOUZA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 13:47:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:58
Outras decisões
-
21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705727-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARINA BATISTA DE SOUZA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 16 de agosto de 2024 14:17:30.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:10
Outras decisões
-
13/08/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA BATISTA DE SOUZA - CPF: *89.***.*62-49 (EXECUTADO).
-
14/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705727-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARINA BATISTA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para trazer aos autos nova planilha atualizada dos débitos, tendo em conta as informações trazidas no id. 201375579.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 22:56:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705727-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARINA BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 190672737 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MARINA BATISTA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705727-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARINA BATISTA DE SOUZA DESPACHO Expedido termo de penhora no id. 184137643, , intime-se a parte exequente para comprovar registro no ofício imobiliário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 14:59:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2024 14:00
Expedição de Termo.
-
19/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Outras decisões
-
05/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 16:38
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARINA BATISTA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:23
Outras decisões
-
28/03/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:54
Outras decisões
-
22/03/2023 23:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/02/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de MARINA BATISTA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:53
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:59
Outras decisões
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19/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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