TJDFT - 0727797-32.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/02/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/02/2024 21:27
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS DE SOUZA ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA PAULA MATOS DE SOUZA ALVES em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado nas mãos do autor, proprietário fiduciário.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte requerida, se houver, o saldo apurado.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor da parte ré.
Procedo a retirada da constrição RENAJUD (doc. em anexo).
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 12:20:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:53
Outras decisões
-
10/10/2023 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 01/08/2023 23:59.
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05/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:52
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:37
Declarada incompetência
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04/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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04/07/2023 09:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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04/07/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/07/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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