TJDFT - 0754806-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:09
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA FEITOSA SOARES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0754806-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS MOREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: MONICA FEITOSA SOARES AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MÔNICA FEITOSA SOARES em favor de CARLOS MOREIRA DOS SANTOS, com o propósito de relaxar a prisão que reputa ilegal.
Pugna pelo reconhecimento da hipossuficiência econômica do paciente, a fim de afastar a imposição de fiança.
Narra haver sido o paciente preso em flagrante sob a acusação de ter praticado o tipo penal descrito no artigo 306, § 2º, da Lei n. 9.503/97.
Realizada a audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória, mediante pagamento de fiança de R$ 1.000,00.
Entretanto, a despeito de não ter havido a conversão em prisão preventiva, o paciente permanece preso por não dispor do valor arbitrado.
Argumenta que, diante da ausência de elementos aptos a justificar a prisão preventiva, emerge ilegal a manutenção da custódia cautelar lastreada tão somente no não pagamento da fiança, sobretudo quando demonstrada a incapacidade de fazê-lo, por hipossuficiência econômica.
Com tais argumentos, requer seja concedida, liminarmente, a ordem de dispensa da fiança e a expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo Plantonista (ID 54706513).
Informações - ID 54808959.
Parecer da 2ª Procuradoria de Justiça Criminal pelo conhecimento da ordem, julgando-a prejudicada (ID 54850882). É o relatório.
Em consulta aos autos de origem (0720657-20.2023.8.07.0009) verifica-se ter sido revogada a decisão que concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, dispensando-a (ID 182886405).
Confira: “De acordo com o art. 321 do CPP, ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, poderá o juiz conceder a liberdade provisória, impondo, se o caso, alguma das medidas cautelares previstas no art. 319, dentre elas a fiança (art. 319, inciso VIII).
O valor da fiança, nas infrações penais cuja pena máxima não exceda 4 anos, como no caso do autor, a fiança pode ser arbitrada no valor de 1 a 100 salários-mínimos (art. 325, I do CPP).
A fiança, entretanto, pode ser dispensada ou reduzida se assim recomendar a situação econômica do acusado (art. 325, § 1º do CPP).
No caso dos autos, verifico que o acusado se encontra preso ao menos desde 21/12/2023 por falta de condições financeiras para pagamento da fiança, mesmo após o seu arbitramento, por autoridade judicial, no valor de R$ 1.000,00, realizado em 23/12/2023.
Resta claro, portanto, que o acusado não demonstra ter condições financeiras de efetuar o pagamento da fiança, não sendo desejável que a custódia cautelar seja mantida indefinidamente apenas por este fundamento (falta de pagamento).
Assim, é caso de concessão da liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP.
Com efeito, embora isento do pagamento de valor em pecúnia, o réu fica submetido às mesmas condições da fiança, conforme estabelecem os arts. 327 e 328 do CPP.
Pelo exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado CARLOS MOREIRA DOS SANTOS, filho de Dionisio Moreira dos Santos e de Emília Moreira dos Santos, CPF n. *06.***.*78-91, RG n. 1.687.753 SSP/DF, nascido em 07/03/1977, reforçando que o acusado deverá cumprir integralmente todas as demais condições estabelecidas na decisão de ID 182739858, exceto quanto a fiança, bem como: (a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para os atos do processo; (b) não mudar de residência, sem prévia autorização judicial, nem ausentar-se por mais de oito dias sem comunicar ao juiz o lugar onde possa ser encontrado; (c) encaminhamento do acusado ao Posto de Assessoramento Psicossocial do NAC para atendimento.
Atribuo a esta decisão força de TERMO DE COMPROMISSO de que trata o art. 327 do CPP, ficando o acusado obrigado ao cumprimento de todas as condições.
Advirto o acusado que descumprimento de tais medidas importará na imposição de outras mais graves, inclusive na decretação da prisão preventiva (art. 350, parágrafo único, do CPP).
Atribuo a esta decisão, também, força de ALVARÁ DE SOLTURA, para que o autuado seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso" (grifos acrescidos) Sobre esse prisma, conclui-se inexistir utilidade no prosseguimento do feito, porquanto nenhum objeto útil pende de solução, haja vista haver sido revogado o ato coator e determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Logo, não mais subsiste interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus e determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
12/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:05
Prejudicado o recurso
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10/01/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/01/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/12/2023 20:45
Juntada de Certidão
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23/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 20:29
Recebidos os autos
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23/12/2023 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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