TJDFT - 0700722-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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04/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:39
Denegado o Habeas Corpus a DAILSON XAVIER DOS SANTOS - CPF: *09.***.*01-49 (PACIENTE)
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29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0700722-84.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: DAILSON XAVIER DOS SANTOS IMPETRANTE: ESLI PAULINO DE BRITO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 02ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/02/2024.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
22/01/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0700722-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAILSON XAVIER DOS SANTOS IMPETRANTE: ESLI PAULINO DE BRITO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAILSON XAVIER DOS SANTOS, denunciado como incurso nos crimes do artigo 129, § 9º, do Código Penal (duas vezes) c/c artigo 2º, da Lei 14.344/2022 e artigo 147 do Código Penal, contra as decisões proferidas pelo Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina, que convolou a prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, e a que indeferiu o pleito de revogação.
O impetrante informa que a autoridade policial, inicialmente, arbitrou fiança de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do paciente e que ele permanece preso até o momento apenas porque não possui condições financeiras para pagá-la.
Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juiz do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia e indeferidos os pedidos de sua revogação pela autoridade coatora.
Sustenta que a prisão se tornou ilegal em virtude do excesso de prazo, pois se encontra preso preventivamente desde 26/08/2023, sem previsão de encerramento da instrução criminal, apenas porque é pobre e não tem condições de pagar a fiança arbitrada em sede policial.
Assim, requer a concessão da liminar para se relaxar a prisão preventiva do paciente por excesso de prazo e, no mérito a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
O impetrante alega, em síntese, que há excesso de prazo da prisão preventiva, porquanto o paciente está encarcerado desde 26/08/2023, sem previsão de encerramento da instrução criminal.
Além disso, afirma que permanece preso apenas porque não tem condições de pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Inicialmente, registre-se que o paciente não está preso “apenas” porque não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança arbitrada em sede policial, eis que, submetida a prisão em flagrante à análise do MM.
Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia, foi indeferido o seu relaxamento e convertida ela em preventiva porque presentes os seus requisitos autorizadores, sem arbitramento de fiança (ID 54873010 às fls. 75/77).
Assim, prejudicada a alegação do impetrante de que o paciente se encontra preso preventivamente apenas porque não possui condições financeiras para pagamento da fiança.
No tocante à prisão preventiva, tenho que, da análise dos fatos e documentos que instruem a impetração, é possível constatar, neste momento, que a segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, sem que haja excesso de prazo, razão pela qual é de se concluir que as decisões que analisaram os pedidos de revogação de prisão estão devidamente fundamentadas, não se constituindo constrangimento ilegal.
DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto os delitos imputados ao paciente (lesão corporal e ameaça) superam o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO – (fumus comissi delicti) A prova da materialidade dos crimes e os indícios de sua autoria se encontram evidenciados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 54873010 às fls. 6/10); pelo Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (ID 54873010 à fl. 15); pelas fotografias de ID 54873010 às fls. 16/34; pela Ocorrência Policial (ID 54873010 às fls. 37/41) e pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais (ID 54873010 às fls. 88/104).
O condutor do flagrante, agente de polícia Luciano Henrique Ponce Leones, disse que, ao chegarem no local dos fatos, encontraram o paciente, suposto agressor, saindo da chácara de onde residem as vítimas: seu ex-sogro e seu filho, menor de 13 (treze) anos de idade.
A vítima menor veio em seguida, chorando e dizendo que foi agredida pelo pai, ora paciente.
O avô materno da criança, ex-sogro do paciente, que estava escondido na chácara vizinha, apareceu para receber a guarnição e contou que o paciente teria chegado no local e agredido seu neto.
Contou, ainda, que o paciente lhe agrediu e o ameaçou de morte.
O próprio paciente, por sua vez, relatou aos policiais que agrediu seu filho no intuito de “corrigi-lo”.
Os indícios de autoria foram, ainda, reforçados pelo oferecimento e recebimento da denúncia, em 15/09/2023, a qual imputou ao paciente os crimes de lesão corporal, por duas vezes, e ameaça (ID 54873010 às fls. 115/118).
Portanto, da descrição acima, ressai inequívoca a materialidade do delito, bem assim a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto à autoria delitiva.
DOS FUNDAMENTOS/NECESSIDADE DA PRISÃO – (periculum libertatis) Quanto à necessidade de prisão cautelar, transcrevo os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva (ID 54873010 às fls. 75/77): “(...) 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos e a reiteração criminosa.
Trata-se de crime de lesão corporal em que o autuado agrediu e ameaçou seu filho com uma faca de forma bastante contundente, conforme laudo acostado aos autos.
O filho estava muito assustado, gritando por socorro.
O fato em análise indica extrema periculosidade e agressividade.
Não bastasse isso, o autuado já tem inúmeras passagens criminosas, inclusive recentes.
Está em pleno cumprimento de pena pelo crime de roubo e tráfico e, em curto intervalo de tempo, voltou a delinquir.
Desse modo, não vislumbro que o autuado tenha condições de cumprir outras medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de DAILSON XAVIER DOS SANTOS, nascido em 02/04/1979, filho de EDVALDO XAVIER DOS SANTOS e ROSALINA MARIA DE JESUS, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO E INTIMAÇÃO. (...)”.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ocorreu em 28/08/2023 e, em pelo menos duas oportunidades, a necessidade da prisão do paciente foi reanalisada.
A primeira em 03/11/2023 (ID 54873010 à fls. 151/152) em que se consignou: “(...) 3.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a segregação cautelar foi decretada, em 28 de agosto de 2023, ante a convolação da prisão em flagrante, nos autos da ação penal nº 0712019-10.2023.8.07.0005. 4.
A segregação cautelar foi alicerçada na necessidade de garantir a ordem pública, na gravidade concreta dos crimes em análise e ao considerar a reiteração das condutas criminosas contra a vítima. 5.
Averígua-se, ainda, que tais requisitos se encontram presentes, inexistindo elementos a ilidir a manutenção da segregação cautelar do ofensor.
Somando-se a isso, extrai-se, da FAP (ID 169983452) do agressor, que se trata de réu reincidente e em fase de cumprimento de pena. 6.
Nessa esteira, é imperiosa a premência da continuidade da prisão preventiva, cumprindo-se o escopo de evitar a reiteração de condutas delitivas, bem como a manutenção da ordem pública. 7.
Nessa esteira, já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
AMEAÇA.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
REINCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal, e no art. 244- B da Lei 8069/90. 2.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti - consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ofensa à legalidade na decisão que decretou a constrição cautelar, mormente diante da reincidência e das circunstâncias do crime. 4.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória - e não punitiva - sem escopo de antecipação de pena. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1641186, 07344915420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 26/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 8.
Por fim, constata-se a existência de indícios de autoria e materialidade do crime.
A ação penal já se encontra saneada, aguardando a realização da audiência designada para o dia 10 de janeiro de 2024. 9.
Diante disso, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e MANTENHO a prisão preventiva de DAILSON XAVIER DOS SANTOS, por se tratar de medida proporcional e necessária. 10.
Intimem-se.” A segunda, em 10/01/2024, na qual restou firmado que (ID 50895401): “Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de DAILSON XAVIER DOS SANTOS por suposto cometimento dos crimes previstos no art. 129, § 9º do Código Penal (por duas vezes) c/c art. 2º da Lei 14.344/2022; e no Art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
O acusado foi preso em flagrante e, em audiência de custódia realizada no dia 28/08/2023, houve a conversão desta em prisão preventiva, conforme Id 170021168.
Nesta data, durante audiência de instrução, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva sob argumento de excesso de prazo.
A Acusação posicionou-se contra o pleito.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
Conforme a previsão do art. 316 do CPP, em sua redação atual, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No presente caso, observo que a prisão foi reavaliada no dia 28/11/2023, após transcorridos 90 dias de sua decretação (ID n. 179783535).
Na ocasião, reportou-se à manutenção da prisão em autos correlatos, no dia 03 de novembro de 2023.
Como ainda, não transcorridos outros 90 dias desde essa reanálise, não há que se cogitar de excesso de prazo.
De outro lado, na audiência realizada nesta data, o Policial ouvido declarou que o réu é pessoa temida na região onde, em tese, praticou a infração penal de que é agora acusado, circunstância reveladora do acerto das decisões anteriores que estabeleceram a necessidade de sua manutenção no cárcere como forma de preservar a ordem pública.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução a ser designada.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Com efeito, a necessidade da medida extrema, no caso concreto, decorre da imprescindibilidade de se garantir a ordem pública, ante o risco da prática de novos delitos.
Na decisão que convolou a prisão em flagrante do paciente em preventiva e nas que indeferiram a sua revogação, a autoridade coatora mencionou a prova da materialidade e os indícios da autoria, bem como registrou que o paciente já possui condenações pretéritas e se encontra cumprindo pena pela prática de crimes de roubo e tráfico, conforme demonstrado pela Certidão de Passagem (ID 54873010 às fls. 50/55) e Relatório da Situação Processual Executória (ID 54873010 às fls. 60/65), a indicar a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, haja vista a probabilidade de reiteração delitiva.
Assim, a decisão está adequada e suficientemente fundamentada.
Com relação ao alegado excesso de prazo, este não se verifica, a princípio.
Consoante pontuado na decisão impugnada, a prisão preventiva foi decretada em 28/06/2023, reavaliada em 03/11/2023 e novamente mantida em 10/01/2024.
Nesse meio tempo, a denúncia foi recebida, em 15/09/2023, e a audiência de instrução e julgamento, realizada em 10/01/2024, conforme Ata de ID 54873010 à fl. 163, somente não se encerrando a instrução porque as partes insistiram na oitiva das vítimas, que não compareceram, e da testemunha policial, que estava em gozo de férias.
Com efeito, no que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, oportuno consignar que o Código de Processo Penal não estabeleceu um prazo de duração para a segregação cautelar, tendo a jurisprudência orientado que a prisão cautelar não pode perdurar além do tempo estabelecido para a instrução criminal.
Todavia, o prazo estabelecido em lei para a instrução criminal é impróprio, admitindo prorrogação, em face das peculiaridades do caso, sua complexidade, número de réus e infrações, dentre outras circunstâncias, de forma que, eventual excesso de prazo, deve ser examinado caso a caso, levando-se em consideração, ainda, se a dilação da instrução é causada pelo Ministério Público, pela Defesa, ou, ainda, por desídia do Juiz, sempre tendo como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça, “a doutrina tem orientado e esta Corte Superior tem decidido que os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário” (RHC 86.714/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018).
Destarte, eventual excesso de prazo não é verificado apenas sob o ângulo matemático, pois deve ser aferido, principalmente, em face das peculiaridades de cada caso ou quando restar evidenciada a desídia do Juízo, inexistindo nos autos evidências nesse sentido.
Por outro lado, o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Instrução nº 1/2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, é de duração razoável do processo, e sua extrapolação não determina, de pronto, a soltura do paciente, não se olvidando que a prisão preventiva não possui prazo de duração máxima definido em lei.
No caso dos autos, constata-se que a demora no encerramento da instrução criminal não se deve à desídia do Juízo, pois designada a audiência de instrução e julgamento, esta somente não se encerrou em face da insistência das partes na oitiva das vítimas e testemunha faltante.
Assim, observa-se que os fundamentos das repetidas decisões sobre pedidos de revogação e de análise de ausência de constrangimento ilegal, mantém-se íntegro, não existindo qualquer excesso de prazo praticado pelo diligente Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina.
Note-se que o feito se avizinha do encerramento da instrução criminal, mostrando-se temerário o deferimento da liberdade provisória em sede de liminar em habeas corpus, especialmente se considerarmos periculosidade do paciente.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva. É a probabilidade da prática de novos delitos que causa intranquilidade no meio social, visto que a possibilidade é fator abstrato sempre presente.
Nesse sentido, não se perde de vista que o paciente foi preso pela prática, em tese, de crimes de lesão corporal praticados contra o próprio filho, menor de idade, e o ex-sogro, pessoa idosa, ou seja, delitos praticados com violência física, e o de ameaça.
Ademais, o paciente é reincidente, ostentando apontamentos por diversos outros crimes e, ainda, praticou os crimes em apuração quando em cumprimento de pena.
Importante registrar, também, que se mostram inadequadas as demais medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica, diante da gravidade dos fatos e risco de reiteração delitiva.
Em face do exposto, tendo em vista as circunstâncias acima detalhadas, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública.
CONCLUSÃO Dessa forma, a decisão ora impugnada está de acordo com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), demonstrando o cabimento, pressupostos e necessidade da custódia cautelar.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado.
Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 2024 14:23:47.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
19/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
18/01/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/01/2024 22:42
Recebidos os autos
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12/01/2024 22:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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11/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
11/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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