TJDFT - 0707434-03.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de SALETE RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707434-03.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SALETE RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A executada não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 14:43:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/01/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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21/12/2023 13:57
Outras decisões
-
05/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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