TJDFT - 0702149-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702149-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAERCIO MOREIRA LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
06/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/11/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702149-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERCIO MOREIRA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
11/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAERCIO MOREIRA LEAL em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702149-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERCIO MOREIRA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A parte requerente LAÉRCIO MOREIRA LEAL, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: “A procedência total dos pedidos, com fito a condenar o réu ao pagamento da atualização monetária da licença prêmio do autor no valor de R$ 8.122,59 (oito mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), sendo o parâmetro de referência o mês 04/2016, mês de aposentadoria do requerente, cifra devidamente corrigida e atualizada até o momento desta distribuição”. - Da prescrição A pretensão não está prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 03/2018 (ID 183531218 - Pág. 7).
Sendo este é o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Ademais, houve a propositura de ação anterior (processo n.º 0717069- 81.2023.8.07.0016), com o mesmo objeto, partes e causa de pedir sem julgamento de mérito e com decisão transitada em julgado em 11/12/2023.
Rejeito.
Passo o exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 31/03/2016 (ID 187233337 - Pág. 02) e houve reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, cujo valor foi pago de forma integral na folha de pagamento referente ao mês 03/2028, conforme atesta o documento sob o ID 183531218 - Pág. 07. - Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio: O Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
A parte autora se aposentou em 31/03/2016 – ID 187233337 - Pág. 02, mas somente recebeu o pagamento em 03/2018 (ID 183531218 - Pág. 7), na forma do artigo 17 do Decreto nº 40.208/2019.
Entretanto, o valor devido a título de licença prêmio não foi atualizado desde a data da aposentadoria (31/03/2016) quando passou a ter o direito à indenização.
A correção monetária visa à recomposição da desvalorização da moeda.
Logo, nada acrescenta ao valor, sendo certo que que o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682).
A quantia a ser paga deverá ser atualizada monetariamente desde a data da aposentadoria (31/03/2016) quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença-prêmio até 03/2018 (data do efetivo pagamento).
Procede o pedido. - Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas: Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento da importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 31/03/2016 a 03/2018, incidente sobre a quantia de R$ 87.095,91 (oitenta e sete mil e noventa e cinco reais e noventa e um centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; e Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702149-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERCIO MOREIRA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para juntar o documento a que fez menção na petição anterior, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702149-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERCIO MOREIRA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pleiteia o importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Conquanto a parte tenha recebido o importe em março/2018, alega não haver prescrição em razão da propositura de ação anterior perante este Juízo, que foi julgada sem resolução de mérito, a qual teria interrompido a prescrição.
Ocorre que compulsando os autos nº. 0717069-81.2023.8.07.0016, verifica-se que a referida ação foi proposta 28/03/2023 e só não foi julgada por desistência da parte.
Assim, necessário se averiguar o dia exato do pagamento da conversão da licença-prêmio à parte autora para confronto com o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar o seu extrato bancário com a indicação do dia exato do pagamento da verba.
Prazo de 15 dias.
Após, vista ao requerido para manifestação, em 05 dias.
Por fim, anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702149-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERCIO MOREIRA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para os requeridos apresentarem contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702149-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERCIO MOREIRA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702149-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERCIO MOREIRA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:37
Outras decisões
-
17/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700470-45.2024.8.07.0012
K &Amp; R Confeccoes LTDA - ME
Raimunda Almeida Santos
Advogado: Jeanne Karla Grangeiro de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 11:16
Processo nº 0765604-41.2023.8.07.0016
Geni Anastacia dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:30
Processo nº 0720231-35.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Alves da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 14:11
Processo nº 0731354-32.2020.8.07.0001
Alessandra Maria Recco
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2020 17:41
Processo nº 0735752-85.2021.8.07.0001
Norma Lotti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 11:22