TJDFT - 0700470-45.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 11:45
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:45
Deferido o pedido de ANA CLARA SANTOS VENANCIO - CPF: *47.***.*19-32 (INVENTARIANTE).
-
02/09/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:44
Outras decisões
-
27/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a inventariante para prestar as últimas declarações, oportunidade na qual deverá relacionar a penhora de crédito inscrita no “rosto dos autos”, oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 225490013), apresentar o esboço de partilha e comprovar o recolhimento ou a isenção do imposto de transmissão.
No ensejo, deverá a inventariante, ainda, anexar a sentença proferida nos autos do processo 0703340-63.2024.8.07.0012, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião e sua eventual certidão de trânsito em julgado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. -
09/08/2025 00:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:19
Outras decisões
-
04/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/08/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:41
Outras decisões
-
22/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO ALMEIDA FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de K & R CONFECCOES LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:00
Deferido o pedido de ANA CLARA SANTOS VENANCIO - CPF: *47.***.*19-32 (INVENTARIANTE).
-
06/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/03/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:29
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
11/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/01/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:11
Outras decisões
-
17/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 19:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Em prestígio à manutenção do encargo, INTIME-SE a inventariante, pessoalmente, preferencialmente, por intermédio de WhatsApp, para promover os atos e as diligências de sua incumbência, mediante a juntada da certidão de teor requisitada na decisão de ID 215706533, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo. -
19/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:14
Outras decisões
-
19/12/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CLARA SANTOS VENANCIO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:04
Outras decisões
-
12/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:42
Deferido o pedido de ANA CLARA SANTOS VENANCIO - CPF: *47.***.*19-32 (INVENTARIANTE).
-
28/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA CLARA SANTOS VENANCIO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CLARA SANTOS VENANCIO em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a inventariante para esclarecer acerca da atual situação do processo 0703340-63/2024, em que pretende a desconstituição do título executivo que fundamenta o pretenso direito da credora do espólio, preferencialmente, mediante a apresentação de certidão de teor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, RETORNEM os autos conclusos para a efetiva apreciação dos embargos de declaração de ID 215539476. -
30/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:07
Outras decisões
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 10:16
Expedição de Termo.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:04
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
15/10/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA SANTOS VENANCIO - CPF: *47.***.*19-32 (HERDEIRO), CARLOS SANTOS VENANCIO - CPF: *05.***.*26-50 (HERDEIRO).
-
07/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/10/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o Ministério Público, no interesse de herdeiro menor de idade, ANTÔNIO AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA, para ciência e manifestação acerca de todo o processado. -
09/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:48
Outras decisões
-
27/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/08/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:20
Outras decisões
-
25/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO ALMEIDA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS VENANCIO em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700470-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que cadastrei o(a) advogado(a) da herdeira Ana Clara Santos Venancio (ID 202695120).
Diante do comparecimento espontâneo, a partir desta data se iniciará o prazo para o herdeiro A.
A.
A.
F. apresentar resposta ao pedido (art. 239, §1º do CPC).
De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a impugnação de ID 202695118, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, em resposta ao ID 200939424, para esclarecer que o processo ainda se encontra pendente da nomeação de inventariante e da integralização da relação jurídica processual por todos os herdeiros, e que os sucessores que foram indicados pelo credor que propôs a ação são os filhos: CARLOS SANTOS VENÂNCIO, ANA CLARA SANTOS VENÂNCIO e ANTÔNIO AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA (menor), qualificados na petição de ID 188246979, cuja cópia deverá ser instruída ao expediente.
No mais, AGUARDE-SE o cumprimento dos mandados de citação da herdeira ANA CLARA SANTOS VENÂNCIO, conforme documentos de ID 199958308, 199958309, 199958314 e 199958315. -
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Outras decisões
-
19/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2024 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:16
Deferido o pedido de K & R CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 16:14
Desentranhado o documento
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24/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:45
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:45
Deferido em parte o pedido de K & R CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-47 (REQUERENTE)
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14/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:14
Deferido o pedido de K & R CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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22/04/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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19/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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29/02/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que na ação de inventário não estão presentes os requisitos contemplados no artigo 300 do CPC.
Ademais, a regra é que o meeiro e os herdeiros possam dispor dos bens do espólio apenas após a homologação da partilha.
Eventualmente, pode ser autorizada a venda antecipada de algum bem, ou a liberação antecipada de algum valor, mas apenas para atender necessidade específica e cabalmente demonstrada, como, por exemplo, o pagamento de tributos do espólio.
Emende-se a petição inicial para: 1) qualificar adequadamente (RG, CPF, endereço completo e celular) os herdeiros da inventariada; 2) apresentar apenas a sentença e certidão de trânsito em julgado do processo originário do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da inicial. À Secretaria para EXCLUIR os documentos de ID 184147613, pois se trata de íntegra de processo, desnecessário para análise dos pedidos.
Publique-se. -
26/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:43
Desentranhado o documento
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26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/02/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700470-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: K & R CONFECCOES LTDA - ME INVENTARIADO(A): RAIMUNDA ALMEIDA SANTOS HERDEIRO: CARLOS SANTOS VENANCIO, ANA CLARA SANTOS VENANCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id 186052974, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, justifica o declínio de competência em razão do último domicílio da falecida pertencer à RA Taguatinga-DF, uma vez que residia no Top Life Long Beach Torre F Apt. 802, Taguatinga – DF.
Por essa razão invocou a regra de competência estatuída no art. 48 do CPC.
No entanto, observa-se patente erro material no final da decisão mencionada, uma vez que enviou o feito para a circunscrição de Brasília, em evidente erro material, eis que contraditório ao fundamento utilizado.
Dessa forma, determino o envio dos autos a uma das Varas de família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, conforme decisão de Id 186052974.
Brasília-DF, 19 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
19/02/2024 20:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:12
Declarada incompetência
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08/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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08/02/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/02/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700470-45.2024.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: K & R CONFECCOES LTDA - ME HERDEIRO ESPÓLIO DE: RAIMUNDA ALMEIDA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de inventário em que a falecida teve como último domicílio Top Life Long Beach Torre F Apt. 802, Taguatinga – DF, conforme indicado na certidão de óbito ID. 184147615.
O último domicílio da falecida pertence à RA Taguatinga-DF, com foro próprio - DF.
O Código de Processo Civil, art. 48, dispõe: “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.” Assim, esclareça o autor a propositura da demanda nesta Circunscrição Judiciária.
Vindo a resposta do autor, dê-se vista ao Ministério Público, eis que há herdeiro menor.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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