TJDFT - 0735752-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NORMA LOTTI em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735752-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA LOTTI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0709869-37.2024.8.07.0000, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerido (ID 191217368).
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do referido agravo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 17:48
Outras decisões
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NORMA LOTTI em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:27
Outras decisões
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de NORMA LOTTI em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 21:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NORMA LOTTI em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735752-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA LOTTI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu/embargante afirma que a decisão de ID Num. 185264204 é omissa quanto a prescrição e o fator de redução sobre a TJLP.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Aguarde-se o prazo de que trata a decisão de ID Num. 185264204.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735752-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA LOTTI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735752-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA LOTTI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP, bem como indenização por danos morais.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
Ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, observado que a autora é beneficiária de gratuidade de Justiça.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de NORMA LOTTI em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735752-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA LOTTI REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Havendo interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Caso contrário, para sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
17/10/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 23:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:04
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
14/06/2022 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2022 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NORMA LOTTI em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:42
Outras decisões
-
20/04/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
31/03/2022 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2022 20:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
22/11/2021 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 19:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 18:03
Desentranhado o documento
-
17/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
24/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
24/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/10/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 14:59
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:07
Declarada incompetência
-
11/10/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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