TJDFT - 0700108-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/02/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de KELVIN RAMOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0700108-79.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTES: MILTON SOUZA GOMES e outro PACIENTE: KELVIN RAMOS DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MILTON SOUZA GOMES e outro, advogado constituído, com OAB/DF nº 25.135, em favor de KELVIN RAMOS DA COSTA, preso desde 1/1/2024, pelo suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência estabelecidas, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Itapoã/DF que decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima (fls. 26/30).
Alegam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante, porém, em 25/12/2023, foi beneficiado com a liberdade provisória em audiência de custódia.
Afirmam que, no entanto, no dia 28/12/2023, o Ministério Público representou pela sua prisão preventiva em decorrência do descumprimento das medidas protetivas de urgência, o que foi deferido.
Declaram que, no caso, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente porque não há informações nos autos no sentido de que o paciente tenha procurado a vítima.
Por fim, apontam violação ao princípio da proporcionalidade.
Requerem, com isso, liminarmente, a soltura do paciente.
Distribuída em Plantão Judicial, a impetração deixou de ser examinada em razão da litispendência (fl. 148). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se registrar que também foi impetrado em favor do paciente, o HBC nº 0700109-64.2024.8.07.0000, contra a decisão que decretou a prisão preventiva pela prática dos fatos ora em exame.
Naquela oportunidade, os impetrantes alegaram que: os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes e que há violação ao princípio da proporcionalidade.
Destaca-se que o pleito liminar requerido no Habeas Corpus nº 0700109-64.2024.8.07.0000 restou indeferido em 4/1/2024 pelo e.
Desembargador Plantonista Sérgio Rocha e as informações à autoridade coatora já foram solicitadas.
Analisando situação semelhante, o col.
Supremo Tribunal Federal já decidiu que “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. (HC 179462, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021).
Na presente hipótese, inexistem novos elementos além daqueles já veiculados no HBC nº 0700109-64.2024.8.07.0000.
Desse modo, verificada a ocorrência de litispendência, pressuposto processual negativo, a inadmissão do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO ADMITO o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 16:43:14.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
10/01/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:07
Recebidos os autos
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10/01/2024 07:07
Outras Decisões
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05/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/01/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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04/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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04/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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04/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/01/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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