TJDFT - 0704792-91.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704792-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSILMA FRANCISCA DOS REIS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 17:57:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:14
Homologada a Transação
-
11/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSILMA FRANCISCA DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704792-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROSILMA FRANCISCA DOS REIS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 6.153,82, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 3, Conjunto 1, Lote 1, Bloco C, Apto. 204, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP: 71.587-406, através do telefone de nº 61 98587-9370.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Vista à DPDF, para ciência.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 16:30:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:55
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 16:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:32
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:20
Homologada a Transação
-
31/05/2023 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 06:50
Recebidos os autos
-
20/05/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:00
Outras decisões
-
04/11/2022 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:35
Outras decisões
-
28/10/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 20:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSILMA FRANCISCA DOS REIS em 07/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:00
Outras decisões
-
12/08/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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