TJDFT - 0705283-98.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705283-98.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MIRIAN RODRIGUES CABRAL DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 244214002), intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 10:19:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES CABRAL em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 12:31
Expedição de Termo.
-
23/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:07
Outras decisões
-
03/06/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:14
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/02/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:13
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
19/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:54
Expedição de Termo.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Outras decisões
-
28/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705283-98.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MIRIAN RODRIGUES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade da executada capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 19/08/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 18:45:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705283-98.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MIRIAN RODRIGUES CABRAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, visto não haver pedido nesse sentido.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 17:57:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:10
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705283-98.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MIRIAN RODRIGUES CABRAL DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 15:05:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Outras decisões
-
15/05/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:12
Outras decisões
-
26/04/2024 18:12
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES CABRAL em 29/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705283-98.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MIRIAN RODRIGUES CABRAL DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 4.583,89, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada através do telefone de nº (61) 99407-9486.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 16:58:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:55
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 16:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 18:07
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:23
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:22
Outras decisões
-
09/02/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:26
Outras decisões
-
31/01/2023 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
27/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
27/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES CABRAL em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 21:34
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:34
Outras decisões
-
30/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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