TJDFT - 0707079-90.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:24
Outras decisões
-
24/03/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:40
Outras decisões
-
19/03/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:01
Outras decisões
-
19/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HELTON DIONES LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Edital em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:52
Expedição de Edital.
-
11/11/2024 08:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 08:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:31
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/09/2024 20:29
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, devendo a correção monetária e os juros de mora incidirem a partir do vencimento da nota promissória.
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 12:06:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HELTON DIONES LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:37
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:51
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:39
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2024 12:39
Mandado devolvido dependência
-
25/04/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707079-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: HELTON DIONES LIMA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 14:33:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:11
Outras decisões
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707079-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: HELTON DIONES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a requisição de informações quanto ao endereço da parte ré junto aos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 13:07:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/03/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:34
Outras decisões
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707079-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: HELTON DIONES LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 184198472, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:28
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (AUTOR).
-
23/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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