TJDFT - 0761384-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761384-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA MARA PORTO ABRANCHES ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 227715271.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 227715271.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761384-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA MARA PORTO ABRANCHES ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 210210690) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
06/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/09/2024 18:24
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA MARA PORTO ABRANCHES ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761384-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA MARA PORTO ABRANCHES ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EDNA MARA PORTO ABRANCHES ALMEIDA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento de que faz jus ao abono de permanência desde 11/11/2018 e a condenação do réu ao pagamento de valores a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão dos auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência, não observados quando do pagamento efetuado à época.
Aduz, ainda, que recebeu valor a menor a título de licença-prêmio convertida em pecúnia.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 184984638).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que a autora não faz jus ao abono de permanência. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
O Sindicato dos Professores do Distrito Federal - SINPRO-DF, ajuizou ação de protesto judicial, autuada sob o nº 0702615-61.2021.8.07.0018, visando a interrupção da prescrição para pretensão ao pagamento de abono de permanência (ID 176427829).
O prazo prescricional foi interrompido em 26/04/2021 e a presente ação ajuizada em 26/10/2023, de modo que a pretensão da autora, referente aos meses a partir de novembro de 2018, não se encontra prescrita.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste, inicialmente, em determinar se há direito da autora à percepção do abono de permanência desde quando preencheu os requisitos da aposentadoria, em novembro de 2018.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
Vale destacar que o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Omissis... 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020).
No caso, observa-se do ID 183819331 – pág. 3, que não houve a concessão do abono de permanência à autora no período pleiteado (de 11/11/2018 a 7/11/2019).
Portanto, incontroverso o direito da autora à percepção do abono de permanência desde 11/11/2018, o que será reconhecido no dispositivo desta sentença.
No que tange aos cálculos, reputo válidos aqueles trazidos pela parte autora no ID 197574274, ante a ausência de impugnação específica por parte do réu.
Passo à análise do pleito de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluir rubricas no seu cálculo, referentes ao auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 4 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 1.086,71), que atingem o importe de R$ 6.724,84.
Por outro lado no que diz respeito à alegação de pagamento a menor do valor devido a título de licença-prêmio por assiduidade, não assiste razão à parte autora.
Nesse sentido, conforme se extrai do id. 183819331 - Pág. 7 a Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado da Educação procedeu com os cálculos e verificou que a servidora fazia jus a 4 meses de LPA e o valor a receber pela conversão da LPA em pecúnia foi apurado em R$ 43.863,88.
Deste montante, foi deduzido o valor de R$ 1.646,54 a título de décimo terceiro salário, resultando no saldo a receber de R$42.217,33 (quarenta e dois mil duzentos e dezessete reais e trinta e três centavos).
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: i) RECONHECER o direito da autora e CONDENAR o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 11/11/2018, que soma a quantia de R$ 4.841,10 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e dez centavos), já corrigida monetariamente até a data do ajuizamento da presente demanda (26/10/2023), conforme planilha de cálculos juntada pela parte autora no ID 197574274. ii) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.086,71) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (4 meses); iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.352,63 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), referente à diferença de valor pago a título de conversão da licença prêmio e aquele efetivamente devido, valor este já corrigido monetariamente até a data do ajuizamento da presente demanda (26/10/2023), conforme planilha de cálculos de ID 176427814.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
11/08/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
29/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761384-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA MARA PORTO ABRANCHES ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
18/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:59
Outras decisões
-
26/10/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726239-07.2023.8.07.0007
Arielle Cynthia Santana Moura dos Santos
Maria do Socorro Costa
Advogado: Leane Bastos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 14:44
Processo nº 0742482-15.2021.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Isaias Rodrigues de Oliveira
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 16:36
Processo nº 0735131-20.2023.8.07.0001
Michel Zavagna Gralha Advogados
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 19:02
Processo nº 0746588-49.2023.8.07.0001
Engenharia Carvalho Accioly LTDA
George Andrade do Nascimento
Advogado: Delzio Joao de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 17:12
Processo nº 0717710-69.2023.8.07.0016
Ana Carla de Souza
Distrito Federal
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 09:44