TJDFT - 0735131-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:21
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735131-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 21:17:29.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
24/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:24
Outras decisões
-
03/06/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:08
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735131-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 182548999.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da Decisão de ID 181200323, a qual revogou Decisão anterior que recebera pedido de liquidação de sentença, e recebeu o pedido de cumprimento de sentença em relação à parte líquida de sentença coletiva.
De acordo com a ora embargante, o Juízo não apreciou sua impugnação de ID 176799181.
A requerente, ora embargada, respondeu os embargos de declaração em ID 183832117.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço de ambos os embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Inicialmente, este Juízo, por meio da Decisão de ID 173127865, recebeu a inicial desta demanda como liquidação individual de sentença coletiva, de modo que intimou a parte requerida, ora embargante, a apresentar pareceres ou documentos que entende pertinentes à apuração do débito.
Por seu turno, a requerida apresentou manifestação de ID 176799181, por meio da qual arguiu diversas questões que influenciariam na viabilidade do processamento da liquidação.
Ocorre que, conforme se verifica da Decisão de ID 181200323, a qual é objeto dos embargos de declaração em análise, a Decisão anterior, de ID 173127865, foi expressamente revogada.
E, em seu lugar, este Juízo deferiu a deflagração de cumprimento de sentença, devendo ser seguido o rito processual adequado, com a concessão de prazo para pagamento voluntário, e, após, prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Assim, com base na fundamentação expendida, não verifico qualquer omissão a ser sanada.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Preclusas as vias de impugnação a esse ato judicial, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 181200323.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735131-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 182548999.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da Decisão de ID 181200323, a qual revogou Decisão anterior que recebera pedido de liquidação de sentença, e recebeu o pedido de cumprimento de sentença em relação à parte líquida de sentença coletiva.
De acordo com a ora embargante, o Juízo não apreciou sua impugnação de ID 176799181.
A requerente, ora embargada, respondeu os embargos de declaração em ID 183832117.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço de ambos os embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Inicialmente, este Juízo, por meio da Decisão de ID 173127865, recebeu a inicial desta demanda como liquidação individual de sentença coletiva, de modo que intimou a parte requerida, ora embargante, a apresentar pareceres ou documentos que entende pertinentes à apuração do débito.
Por seu turno, a requerida apresentou manifestação de ID 176799181, por meio da qual arguiu diversas questões que influenciariam na viabilidade do processamento da liquidação.
Ocorre que, conforme se verifica da Decisão de ID 181200323, a qual é objeto dos embargos de declaração em análise, a Decisão anterior, de ID 173127865, foi expressamente revogada.
E, em seu lugar, este Juízo deferiu a deflagração de cumprimento de sentença, devendo ser seguido o rito processual adequado, com a concessão de prazo para pagamento voluntário, e, após, prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Assim, com base na fundamentação expendida, não verifico qualquer omissão a ser sanada.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Preclusas as vias de impugnação a esse ato judicial, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 181200323.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:19
Outras decisões
-
08/01/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:22
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:57
Outras decisões
-
29/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:18
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 18:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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