TJDFT - 0726239-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726239-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para juntar aos autos a Planilha Atualizada do Débito, no prazo e 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos Conclusos, para fins de apreciação da Petição de ID. 249708186.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:41
Deferido em parte o pedido de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*64-32 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726239-07.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
05/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:21
Deferido o pedido de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*64-32 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:13
Expedição de Edital.
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24/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:25
Deferido o pedido de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*64-32 (AUTOR).
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14/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2025 07:40
Processo Desarquivado
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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16/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726239-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS REU: MARIA DO SOCORRO COSTA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as PARTES AUTORA e REQUERIDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726239-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS REU: MARIA DO SOCORRO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ARIELLE CINTHIA SANTANA MOURA DO SANTOS em desfavor de MARIA DO SOCORRO COSTA.
Alega, em suma, que locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo período de 12 meses, contados a partir do dia 02/10/2022, pelo valor de R$ 500,00, mais taxas de água, luz e IPTU mas, a partir do quinto mês de aluguel, a ré abandonou o imóvel, descumprindo o contrato quanto ao prazo de vigência do instrumento, de modo que é exigível a multa compensatória prevista na cláusula XVI, no importe de 3 aluguéis, R$1.500,00 portanto.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento do débito.
A parte ré foi citada por edital (id. 197277518) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial.
Em contestação, a Curadoria Especial sustentou que cláusula que fixou a multa é abusiva; que a multa deve ser proporcional ao período de inadimplência contratual, ou seja, 7 meses, de forma que o valor correto, a título de cobrança, seria de R$ 1.050,00; e, que o Juízo pode reduzir o valor da multa, nos termos do artigo 413 do CC.
No mais, contesta por negativa geral.
Em réplica, a autora repete as alegações iniciais.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
No mérito, embora tenha sido apresentada defesa por negativa geral, pela Curadoria Especial, esta não foi suficiente para elidir o pedido deduzido pelo autor.
Isso porque a parte autora logrou comprovar a existência de um contrato de locação, prevendo multa pela inadimplência de qualquer cláusula contratual, a qual se mostra exigível ante a induvidosa inadimplência do réu, que devolveu o imóvel sete meses antes de findo o prazo contratual de um ano, autorizando, pois, a compensação pelos danos sofridos.
Nada obstante, o valor da multa deve ser proporcional ao tempo faltante para desocupação do imóvel, já que se trata de penalidade fixada justamente para compensar o locador pela entrega antecipada e imprevista do imóvel.
A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça tem adotado entendimento no mesmo sentido.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INSUBSISTÊNCIA.
MULTA PROPORCIONAL.
ART. 4º DA LEI 8.245/91.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO.
EXTENSÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cláusula penal subdivide-se em duas espécies: compensatória e moratória.
Aquela para a hipótese do inadimplemento absoluto da obrigação e esta para o caso do inadimplemento relativo, sendo que ambas têm a função de prefixar os prejuízos decorrentes do inadimplemento enunciados no art. 395, caput do Código Civil. 1.1 É possível a cumulação de multa moratória decorrente de descumprimento do aviso prévio com multa penal compensatória prevista em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, pois as sanções contratuais baseiam-se em fatos geradores distintos 1.2.
Em conformidade com o art. 4º da Lei 8.245/1991, cláusula penal compensatória relativa à rescisão antecipada do contrato deve ser proporcional ao período de seu cumprimento, não sendo razoável a cobrança do valor cheio em caso de parcial adimplemento. 1.3 "Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.245/91, o locatário que devolver o imóvel antes do prazo previsto no contrato obriga-se ao pagamento da multa estipulada, que será proporcional ao tempo de cumprimento da avença." (Acórdão 1211927, 07146543120188070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. "1.
O benefício de gratuidade de justiça deferido na execução se estende aos embargos, salvo revogação expressa. ( ). (Acórdão 1273315, 07070577420198070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada), e, por isto, possível a respectiva devolução. 3.
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido o recurso da embargante.
Provido o recurso da embragada. (Acórdão 1354974, 07024769220198070014, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Na hipótese, o autor informou, na inicial, que o imóvel foi restituído restando cerca de sete meses para a o fim do prazo contratual, é dizer, quase metade do prazo previsto, assim, considerando-se que não é necessário um padrão de correspondência exata entre a redução da multa e o período inadimplente e que a execução do contrato foi permeada pela boa-fé das partes, entende-se que o valor original da multa compensatória, de R$1.500,00, deve ser reduzido em metade, R$ 750,00, principalmente porque a parte ré não incidiu em outras inadimplências.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para reduzir a cláusula compensatória para R$750,00, acrescido de juros e correção monetária.
Em virtude da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para ambas as partes.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
29/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:32
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/07/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726239-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS REU: MARIA DO SOCORRO COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA em 12/07/2024 23:59.
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:49
Publicado Edital em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 06:00
Expedição de Edital.
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20/05/2024 05:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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10/04/2024 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 02:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2024 04:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 04:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 04:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 04:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 04:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 04:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 04:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726239-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COSTA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 10/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
20/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 18:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:20
Deferido o pedido de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*64-32 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:24
Outras decisões
-
08/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726239-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARIELLE CYNTHIA SANTANA MOURA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha detalhada do débito, especificando a qual parcela/mês se refere cada cobrança, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, se houver, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Faculto a parte a conversão do rito da presente execução.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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