TJDFT - 0701121-92.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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27/08/2025 03:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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06/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:49
Outras decisões
-
27/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 22:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 20:43
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701121-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos acostados nos autos, verifico que de fato, houve equívoco na certidão de ID 209302931, haja vista que a devedora EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA NÃO faleceu.
Assim, torno sem efeito a decisão de ID 209813740.
Noutro giro, verifico que foram penhorados os direitos aquisitivos da devedora sobre o bem de matrícula nº 122.688 localizado à CSB 03 Taguatinga/DF, apartamento 903, pertencente à executada (a qual possui o estado civil de SEPRADA JUDICIALMENTE) por força do contrato de cessão de direitos acostado ao ID 186044772, nos termos da decisão de ID 205497085.
Foi determinada a intimação do proprietário do bem (registrado na matrícula do imóvel - JOSE CORDEIRA NETO) ocasião em que este informou que vendeu o bem há 23 anos - ID 209556239.
O bem foi avaliado ao ID 212473462 (em R$ 340.000,00 reais), tendo havido a intimação da devedora acerca da avaliação na mesma ocasião.
Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (credora fiduciária do bem) informando acerca do deferimento da penhora sobre os direitos do referido bem e solicitando que a mesma informe o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária relativo ao bem.
Vincule-se ao ofício a certidão de matrícula acostada ao ID 184031302.
A CAIXA ECONOMICA informou que o contrato de alienação fiduciária do bem foi assumido pela EMGEA - ID 208702580.
Assim, oficie-se à referida instituição (EMGEA), na forma da decisão de ID 205497085, para que informe o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária do bem cujos direitos foram penhorados - matrícula nº 122.688 localizado à CSB 03 Taguatinga/DF, apartamento 903.
Vincule-se ao ofício a certidão de matrícula do bem - ID 184031302, o ofício da CAIXA de ID 208702580, além do contrato de cessão - ID 186044772.
Além disso, fica o exequente intimado, neste ato, para manifestação quanto ao laudo de avaliação de ID 212473462, em 15 dias.
Aguarde-se o decurso do prazo para devedora se manifestar sobre a avaliação - consoante intimação realizada ao ID 212473462.
Decorrido os prazos, certifique nos autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO NETO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701121-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA DESPACHO À exequente para se atentar aos termos da certidão de ID 209302931 que expressamente dispôs que a devedora EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA faleceu, e, consequentemente cumprir os termos da decisão de ID 209813740 no prazo assinalado. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701121-92.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO Polo passivo: EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 207425066.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, adite-se o mandado de ID 207420113, anexando a matrícula do imóvel ID 207472255, conforme solicitado pelo senhor oficial de justiça ID 208059603.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2024 17:09:50. *documento assinado eletronicamente -
26/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:03
Expedição de Termo.
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31/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701121-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora do imóvel de matrícula nº 122.688 localizado à CSB 03 Taguatinga/DF, apartamento 903, pertencente à executada (a qual possui o estado civil de SEPRADA JUDICIALMENTE) por força do contrato de cessão de direitos acostado ao ID 186044772.
Todavia, não há na matrícula do imóvel a averbação do referido contrato, e nele figura como proprietário a pessoa de JOSE CORDEIRA NETO.
A ausência de averbação do contrato de cessão de direitos não constituiria óbice à penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel.
Além disso, condicionar a penhora dos direitos aquisitivos à averbação do contrato significaria desconsiderar a relação de direito material que estaria amparada por acervo documental significativo.
Neste passo, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o princípio da inscrição no tocante às promessas de compra e venda, atribuindo efeitos ao contrato mesmo quando ausente o registro.
Nesse sentido, a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis” .
Por analogia ao referido entendimento, certo é que o instrumento particular de cessão de direitos acostado ao ID 186044772 traduz simples ajuste obrigacional que, à falta de averbação no fólio real, não interfere na sua titularidade e, por conseguinte, não impede a sua constrição.
Isto posto, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel de matrícula nº 122.688 localizado à CSB 03 Taguatinga/DF, apartamento 903.
Ante o exposto, com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA de direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel de matrícula 122;688, cujo contrato de cessão de direitos foi acostado ao ID 186044772.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Expeça-se mandado de intimação à executada para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Intime-se o credor para informar os dados completos de JOSE CORDEIRA NETO para ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos, em 15 dias.
Vindo os dados do Sr.
JOSE CORDEIRA NETO, expeça-se mandado de intimação acerca da penhora.
Além disso, oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (credora fiduciária do bem) informando acerca do deferimento da penhora sobre os direitos do referido bem e solicitando que a mesma informe o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária relativo ao bem.
Vincule-se ao ofício a certidão de matrícula acostada ao ID 184031302.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Atribuo força de ofício à presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701121-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para esclarecer os termos da petição de ID 204690634 informando se pretende manter no polo passivo a Sra.
EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA, haja vista o pedido de substituição do polo passivo formulado ao ID 197596624 em que indicou que a atual proprietária do bem é a Sra.
MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA.
Ressalto que a própria parte exequente se confunde ao indicar quem é o proprietário do imóvel, ora indicando que é a Sra.
EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA (por força do contrato de cessão de ID 186044772), ora indicando que é a Sra.
MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA (por força do o SUBSTABELECIMENTO de procuração pública - ID 19746482).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito por ausência das condições da ação (legitimidade). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Outras decisões
-
19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701121-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em desfavor de EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA para cobrança de taxas condominiais em atraso, nos termos do artigo 784, X do CPC.
Parte executada citada ao ID 189409638.
Pesquisa de bens via SISBAJUD, ao ID 194697663, em que restou bloqueada a quantia de R$ 24.876,75 da atual devedora, a qual já foi devidamente restituída à mesma (conforme alvará de ID 199020405).
Por meio da petição de ID 197467477, o credor informou que o imóvel que originou os débitos condominiais foi vendido pelo executado para MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA, CI 113.513 38P-DP, CPP 224.003-461-00, razão pela qual requer a retificação do polo passivo passando a constar o adquirente do imóvel.
Acostou aos autos o SUBSTABELECIMENTO de procuração pública - ID 19746482. É o breve relatório.
Decido.
A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, sendo do proprietário do imóvel o ônus de adimplemento das despesas.
Nesse contexto, comprovada a substituição processual do antigo proprietário pelo adquirente, cabível a adequação do polo passivo para constar APENAS o novo proprietário do imóvel.
Todavia, a documentação acostada aos autos (substabelecimento de procuração) não é suficiente para comprovar a alienação do imóvel.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentos que comprovem que a Sra.
MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA é a atual proprietária do imóvel, sob pena de extinção do feito por ausência das condições da ação (legitimidade).
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/06/2024 23:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 23:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 23:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:03
Outras decisões
-
21/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701121-92.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO Polo passivo: EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:15:41.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de EUNICE GERALDA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701121-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: JOSE CORDEIRO NETO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) JOSE CORDEIRO NETO - CPF/CNPJ: *81.***.*18-91: - QE 20 - N, (CASA 25) - GUARA I, BRASILIA/DF (71.015-147) b) Sistema RENAJUD: JOSE CORDEIRO NETO - CPF/CNPJ: *81.***.*18-91: - QE 20 CONJ N, CS 25, GUARA I - BRASILIA, CEP 71015147 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 20:08:03.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
02/02/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701121-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: JOSE CORDEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (taxas condominiais), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JOSE CORDEIRO NETO Endereço: CSB 3, APARTAMENTO 903, Lote 2/6, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-535 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 22.330,94 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 22.330,94, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184031295 Petição Inicial Petição Inicial 24011817413770100000168522583 184031297 Procuração-ComAssinatura-Manuscrita Procuração/Substabelecimento 24011817413825200000168522585 184031298 Ata-Eleicao-05-09-2023 Anexos da petição inicial 24011817413860400000168525286 184031300 Convencao1 Atos constitutivos 24011817413981100000168525288 184031301 Convencao2 Atos constitutivos 24011817414025800000168525289 184031302 Certidão-ônus-903 Anexos da petição inicial 24011817414067400000168525290 184031310 Ata-AGO-15-07-21 Anexos da petição inicial 24011817414106200000168525298 184031311 Ata-AGE-29-10-21 Anexos da petição inicial 24011817414146100000168525299 184031312 Ata-AGE-27-09-21 Anexos da petição inicial 24011817414192100000168525300 184031313 Ata-AGE-16-12-21 Anexos da petição inicial 24011817414234300000168525301 184031314 Ata-AGE-11-05-23 Anexos da petição inicial 24011817414275100000168525302 184031315 AGO-14-04-21 Anexos da petição inicial 24011817414326500000168525303 184031316 AGO-11-04-23 Anexos da petição inicial 24011817414370300000168525304 184031317 AGE-18-01-23 Anexos da petição inicial 24011817414462700000168525305 184031319 Planilha-Débitos-903 Anexos da petição inicial 24011817414536200000168525307 184031305 GuiaInicial0700322958-Ap-903 Guia 24011817414576500000168525293 184031306 Comprovante-Custas-903 Comprovante de Pagamento de Custas 24011817414614800000168525294 -
22/01/2024 20:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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