TJDFT - 0702153-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:31
Outras decisões
-
13/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702153-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA REQUERIDO: ANDERSON MOREIRA MARQUES, JOSE CARLOS MARTINS, MILTON BALBINO DA COSTA JUNIOR DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos apresentados ao id. 203238501, no prazo de 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA MARQUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. -
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/05/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702153-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA REQUERIDO: ANDERSON MOREIRA MARQUES, JOSE CARLOS MARTINS, MILTON BALBINO DA COSTA JUNIOR DESPACHO Dou por citado o requerido Jose Carlos Martins, diante do seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC.
Intime-se o requerido Jose Carlos Martins para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o requerido Milton Balbino da Costa Junior a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque/DECORE, extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda etc.) e de eventuais despesas atualizados.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/02/2024 12:02
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702153-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA REQUERIDO: ANDERSON MOREIRA MARQUES, JOSE CARLOS MARTINS, MILTON BALBINO DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de conhecimento ajuizada por JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA em desfavor de JOSE CARLOS MARTINS e outros, partes qualificadas.
O autor narra que foi convidado a investir em criptomoedas, por meio da plataforma Vik Traders, porém afirma ter sido vítima de pirâmide financeira, não obtendo os pagamentos prometidos pelos réus.
Em consulta ao sistema eletrônico (PJe), foi identificado o processo nº 0717856-79.2019.8.07.0007, com a mesma causa de pedir e pedido e em face de JOSE CARLOS MARTINS, extinto sem resolução do mérito pela 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Nessas condições, tenho que se aplica à espécie o instituto da prevenção.
Consoante o art. 286, II, do CPC, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Portanto, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito, aquele Juízo tornou-se prevento para análise do presente feito, haja vista que a disposição normativa mencionada no parágrafo anterior possui caráter de competência absoluta.
Ou seja, este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do feito, devendo os autos serem remetidos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, sob pena de violação do princípio do Juiz Natural.
A fim de embasar a argumentação, colaciono posicionamento do eg.
TJDFT: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEMANDA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 286, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A dicção do artigo 286, inciso II, do CPC é clara ao determinar a distribuição por dependência de todas as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, tratando-se de regra de competência absoluta com o objetivo de assegurar o respeito ao Princípio do Juiz Natural. 2 - Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, na qual o consumidor figura no polo passivo da demanda, motivo pelo qual deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, cuidando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que prevêem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário. 3 - Deve ser afastada a regra de definição de competência prevista no art. 286, II, do CPC, a fim de que se prestigie a regra de competência, igualmente absoluta, de que a demanda em desfavor do consumidor deve ser proposta no foro de seu domicílio, regra que deve prevalecer.
Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1207939, 07169597220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no DJE: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Cumpre ressaltar que a distribuição aleatória de ação ajuizada em repetição a outra anteriormente extinta sem análise do mérito viola o princípio do Juiz Natural, porquanto busca-se com o presente princípio o impedimento de que a parte litigante efetue manobras para evitar a análise do feito pelo juízo sorteado quando da distribuição da lide, em razão temerária de indeferimento da sua pretensão, ou seja, visa-se evitar a escolha do juiz da causa.
Visando melhor elucidação, torna-se a colacionar julgado proferido por este e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CAUTELAR.
DESISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
ART. 523, II, CPC.
REPROPOSITURA DA DEMANDA.
PREVENÇÃO.
JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.O pedido principal será distribuído por dependência ao órgão para o qual anteriormente foi feita a distribuição do pleito cautelar preparatório, ainda que a lide cautelar já tenha sido extinta sem o exame de mérito e o pedido tiver sido reiterado.
Inteligência do art. 253 do CPC. 2.
O pedido de desistência quanto ao pedido cautelar e a subsequente distribuição aleatória do feito principal implicam em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na demanda principal. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.874028, 20150020021966AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 19/06/2015.
Pág.: 190) (grifei) Denota-se, portanto, que não há razão para a manutenção do feito neste Juízo, visto que a prevenção relacionada ao art. 286 do CPC versa sobre competência funcional de natureza absoluta.
Assim, tem-se pela incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito, em razão da prevenção, ser remetido à 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção por competência absoluta, DETERMINO a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:02
Declarada incompetência
-
06/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA MARQUES em 06/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:36
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 10:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:20
Deferido o pedido de JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA - CPF: *21.***.*52-23 (REQUERENTE).
-
17/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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