TJDFT - 0714771-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2024 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 23:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
14/02/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714771-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA Inquérito Policial nº: 529/2022 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 124736348) em desfavor do acusado EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 28/04/2022, conforme APF n° 529/2022 – 33ª DP (ID 122874371).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 29/04/2022, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 123053381).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 125359201), em 23/05/2022, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 04/06/2022 (ID 127900356), tendo apresentado resposta à acusação (ID 127388727), via Advogado Particular.
Foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 152887976).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 11/04/2023 (ID 155201452), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Elcio Teixeira de Moraes e Ronaldo de Sousa Resende, ambos policiais militares.
Ausente a testemunha Wesley Silva Lima, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 157015527), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 163772229), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como que a pena de multa seja aplicada no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 124736348) em desfavor do acusado EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo em via pública, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 15, caput, da Lei 10.826/2003.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 5 do Auto de Apresentação nº 161/2022 (ID 122874376), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 2359/2022 (ID 122876605) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 4440/2022 (ID 126645114), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar Elcio Teixeira de Moraes, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "É Sgt.
PMDF, lotado no 26º BPM, e, nesta data, 28/4/2022, por volta de 23h15, após solicitação do COPOM, sua equipe se deslocou até a quadra 211, conjunto H, casa 55, Santa Maria Norte/DF, para averiguar uma ocorrência de disparo de arma de fogo; Que, no local, ao desembarcar da viatura, foram avistados no chão dois estojos de arma de fogo deflagrados; Que, após, foi visualizado uma pessoa dentro da casa 55, a qual, ao perceber a presença policial, deslocou-se rapidamente para o interior da residência, aparentemente tentando esconder algo e voltando em seguida em direção à equipe; Que o indivíduo foi identificado como Edilson Rodrigues de Mesquita e se apresentou como proprietário da residência, tendo ele franqueado a entrada na casa e assumindo possuir arma de fogo; Que, após ter sido informado da denúncia, negou que houvesse efetuado disparos; Que, durante a revista na casa, foi localizada no banheiro uma arma de fogo de marca Taurus, calibre 9mm, número ABN362631, com três carregadores, sendo um municiado com 9 munições intactas, outro com 17 munições intactas e mais um vazio, todos sobre o armário da pia, cobertos com uma toalha; Que, no chão da garagem, encontraram mais quatro estojos de 9mm vazios; Que, já acima do cofre, dentro do quarto do dono da casa, foram localizadas 2 porções de uma substância em pó branca aparentando ser cocaína; Que outras 2 porções estavam dentro do cofre, além de mais dois carregadores de outra arma; Que, em outro quarto, foi achada em uma prateleira mais uma porção de cocaína e uma balança de precisão; Que, dentro de uma Fiat/Strada, de cor prata e de placas PWM-6035/DF, que estava estacionada na frente da casa, foram localizadas mais duas munições deflagradas; Que o homem apresentou a documentação da arma, pois se tratava de CAC, contudo, não conseguiu explicar sobre a situação das cápsulas deflagradas, bem como assumiu a propriedade de toda a droga e da balança de precisão e disse que seriam para seu consumo pessoal; Que, diante do exposto, conduziu-o a esta DP para as providências cabíveis." Em Juízo, o policial militar Elcio Teixeira de Moraes, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 155192942), acrescentando que ao chegarem no loca, em frente à casa da solicitação foi possível ver alguns estojos deflagrados e Edilson correndo em direção à casa 55 tentando esconder alguma coisa nas vestes; Edilson negou ter disparado, mas assumiu ser o proprietário da arma de fogo; Edilson autorizou o ingresso na residência; tinha balança de precisão e papelotes no chão, provavelmente estava fazendo uso na confraternização; no momento da apreensão da arma ela estava desmuniciada; os cartuchos vazios apreendidos eram do mesmo calibre da arma.
A testemunha Ronaldo de Sousa Resende, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "É Sgt.
PMDF, lotado no 26º BPM, e, nesta data, 28/4/2022, por volta de 23h15, após solicitação do COPOM, sua equipe se deslocou até a quadra 211, conjunto H, casa 55, Santa Maria Norte/DF, para averiguar uma ocorrência de disparo de arma de fogo; Que, no local, ao desembarcar da viatura, foram avistados no chão dois estojos de arma de fogo deflagrados; Que, após, foi visualizado uma pessoa dentro da casa 55, a qual, ao perceber a presença policial, deslocou-se rapidamente para o interior da residência, aparentemente tentando esconder algo e voltando em seguida em direção à equipe; Que o indivíduo foi identificado como Edilson Rodrigues de Mesquita e se apresentou como proprietário da residência, tendo ele franqueado a entrada na casa e assumindo possuir arma de fogo; Que, após ter sido informado da denúncia, negou que houvesse efetuado disparos; Que, durante a revista na casa, foi localizada no banheiro uma arma de fogo de marca Taurus, calibre 9mm, número ABN362631, com três carregadores, sendo um municiado com 9 munições intactas, outro com 17 munições intactas e mais um vazio, todos sobre o armário da pia, cobertos com uma toalha; Que, no chão da garagem, encontraram mais quatro estojos de 9mm vazios; Que, já acima do cofre, dentro do quarto do dono da casa, foram localizadas 2 porções de uma substância em pó branca aparentando ser cocaína; Que outras 2 porções estavam dentro do cofre, além de mais dois carregadores de outra arma; Que, em outro quarto, foi achada em uma prateleira mais uma porção de cocaína e uma balança de precisão; Que, dentro de uma Fiat/Strada, de cor prata e de placas PWM-6035/DF, que estava estacionada na frente da casa, foram localizadas mais duas munições deflagradas; Que o homem apresentou a documentação da arma, pois se tratava de CAC, contudo, não conseguiu explicar sobre a situação das cápsulas deflagradas, bem como assumiu a propriedade de toda a droga e da balança de precisão e disse que seriam para seu consumo pessoal; Que, diante do exposto, conduziu-o a esta DP para as providências cabíveis." Por ocasião da instrução processual, a testemunha Ronaldo de Sousa Resende ratificou as declarações prestadas em sede policial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 155192943), acrescentando que Edilson autorizou o ingresso na residência; depois que a arma foi achada, ele falou que era CAC, que ela estava no nome dele, mas negou o disparo; acredita que acharam balança de precisão; não lembra se foi perguntado ao Edilson se o entorpecente era dele.
Perante a Autoridade Policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA sustentou que os fatos não são verdadeiros; não chegou a disparar a arma de fogo nesse dia; tem arma de fogo, tendo ela sido apreendida; era uma 9mm; estava com a arma na casa; guarda dentro do cofre; no dia ela estava no banheiro; estava desmuniciada com os dois carregadores ao lado; cada carregador comporta 17 munições e estavam ambos carregados; as munições encontradas em frente à sua casa não eram de 9mm; foram encontradas drogas em sua casa; era usuário; eram umas cinco porções; iam fazer uma confraternização; as cinco não eram suas; era do pessoal; a droga foi encontrada em cima do cofre; um amigo que iria participar da festa que pediu para guardar; o motivo de guardar era para pegar só quando fosse usar, não tendo a festa começado ainda; a polícia chegou era umas 21h30; estava esperando receber umas 15 a 20 pessoas; não presenciou venda de drogas; o colega só passou, pediu para guardar a droga e saiu; não foi essa droga toda não; não tinha droga nenhuma nesse dia; iria usar a droga do colega que pediu para guardar; o colega não chegou depois; alguns pratos tinha droga dentro; acredita que foi ele mesmo em dias anteriores; essa droga que estava em carreira era sua; os vizinhos tem implicância com ele por conta do barulho; a droga era para usarem entre amigos; o lugar em que foi encontrado estava trancado; a chave estava com ele em sua cintura; não conhecia os policiais militares. (Mídia em ID 155201445) Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva do delito de tráfico de drogas ao acusado EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA.
Isso porque, conforme se depreende do depoimento das testemunhas Elcio Teixeira de Moraes e Ronaldo de Sousa Resende, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, receberam a informação de que havia alguém efetuando disparos de arma de fogo na região, tendo ambos diligenciado ao local.
Na localidade, encontraram EDILSON, o qual estava em frente à sua casa em atitude suspeita, tendo sido abordado, momento em que afirmou possuir arma de fogo, mas que não efetuou qualquer disparo no dia.
Em seguida, EDILSON autorizou a entrada dos agentes em sua residência.
No interior do imóvel foram encontradas porções de cocaína, um revólver e munições.
Cabe ressaltar que, a cocaína estava armazenada em um cofre, conforme depoimento dos policiais.
Os depoimentos das testemunhas policiais Elcio Teixeira de Moraes e Ronaldo de Sousa Resende, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
A destinação dos entorpecentes, qual seja, difusão ilícita, restou evidenciada pela quantidade (97,05g), natureza (cocaína), local de armazenamento (cofre) e mensagens trocadas no aparelho celular no réu, nas quais ele negocia a droga.
Em relação às mensagens trocadas pelo réu em que há negociação de entorpecentes, constam as seguintes, exemplificativamente: Por fim, observo que, por ocasião do seu interrogatório judicial, o acusado Edilson Rodrigues de Mesquita disse que a droga era de um amigo, o qual a havia deixado mais cedo para usarem em confraternização que ocorreria aquela noite, não estando no local quando da abordagem.
A alegação se encontra isolada nos autos.
Não bastasse isso, não há como prosperar tal afirmação.
Isto porque, o início da abordagem se deu por volta das 23h15, conforme consta do depoimento dos policiais militares no auto de prisão em flagrante (ID 122874371) e não às 21h30, como alegado pelo réu em juízo, com provável intuito de demonstrar que o evento se encontrava no início.
Ademais, os policiais foram uníssonos em juízo em afirmar que a droga foi encontrada no interior do cofre e não em cima desse, o que mais uma vez descredibiliza a versão apresentada pelo acusado.
Por fim, no que se refere à alegação do acusado apresentada em sede de interrogatório, no sentido de que a droga apreendida seria para consumo próprio, verifica-se que tal alegação se mostra incompatível com a quantidade de drogas apreendidas.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar ao acusado o delito de tráfico de drogas, na vertente TER EM DEPÓSITO.
Por fim, quanto à acusação de disparo de arma fogo, verifico que, por ocasião da apreensão das drogas, apesar de o exame de arma de fogo (ID 126645113) ter atestado a aptidão do revólver para efetuar disparos, não há qualquer elemento probatório que aponte para efetiva utilização da arma em via pública.
Cabe ressaltar que os policiais foram ao local em razão de denúncia anônima, não tendo presenciado eventuais disparos, não constando dos autos testemunha pudesse atestar sua ocorrência.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que o acusado não ostenta passagens por infrações penais (ID 152689370), sendo que não há notícias de que integre nenhuma organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na sua fração máxima (2/3).
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, faz-se necessária a condenação do acusado EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA como incurso no art. 33, caput, e §4º, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como a sua absolvição do delito previsto no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de: 1) CONDENAR o acusado EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, e §4º da Lei 11.343/06. 2) ABSOLVER o acusado EDILSON RODRIGUES DE MESQUITA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP.
Passo a analisar a dosimetria no crime de tráfico de drogas.
Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que todas ou se mostraram normais ou inerentes ao tipo penal incriminador ou não foram valoradas por falta de elementos para isso.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Por outro lado, não constam atenuantes genéricas.
Portanto, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD.
Em sendo assim, tenho por bem diminuir a pena na sua fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços).
Por outro lado, verifico que não militam causas de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (um) ANO e 8 (oito) MESES DE RECLUSÃO e 166 (cento e sessenta e seis) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
Substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, do Código Penal, a ser fixada pelo Juízo da Execução.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e decretação de sua prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 161/2022 – 33ª DP (ID 122874376), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 5, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 7, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas.
Contudo, caso o aparelho celular seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; c) a destruição da balança de precisão e do plástico filme com resquícios de drogas, descritos no item 6, visto que desprovidos de valor econômico, bem como em razão da relação com o delito de tráfico. d) No tocante às armas de fogo, carregadores e munições (itens 1, 2, 3 e 4), caso não tenham sido consumidas na perícia, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
22/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 04:31
Recebidos os autos
-
16/01/2024 04:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/06/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 17:15, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2023 18:10
Outras decisões
-
11/04/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
08/04/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:11
Outras decisões
-
17/03/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 10:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 17:15, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
20/05/2022 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/05/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/05/2022 11:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 16:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2022 11:36
Juntada de laudo
-
28/04/2022 04:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/04/2022 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 02:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/04/2022 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710462-70.2023.8.07.0010
Ricardo Barbosa de Souza da Silva
Hermes Nunes Rodrigues
Advogado: Isabela Cristina Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 23:25
Processo nº 0703063-35.2024.8.07.0016
Flex Ocupacional Solucoes LTDA
Ssc Consultoria e Treinamentos LTDA
Advogado: Beliza Elizabeth Sobral Euzebio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 17:33
Processo nº 0712924-79.2023.8.07.0016
Sonia Maria Hernandes Cores
Thiago Padre de Barros
Advogado: Diogo Karl Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 19:16
Processo nº 0700368-23.2024.8.07.0012
Flavio Santos de Araujo
Jr Multimarcas Eireli - ME
Advogado: Rubens de Sousa Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:17
Processo nº 0700804-55.2024.8.07.0020
Luis Claudio Cardoso da Silva
Christian de Paula Soto Souza
Advogado: Luiz Claudio Camilo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 17:53