TJDFT - 0727763-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de R. S. PINTO OTICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727763-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREMIUM ATACADISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REQUERIDO: R.
S.
PINTO OTICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por PREMIUM ATACADISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em desfavor de R.
S.
PINTO OTICA LTDA, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 2.351,17 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), dívida oriunda da venda de produtos (materiais ópticos) que gerou a Nota Fiscal nº 000.029.435.
Devidamente citada em 8/5/2024 (AR de ID 203736839), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 209148882, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento da venda de materiais ópticos à ré. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.351,17 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/06/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727763-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREMIUM ATACADISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REQUERIDO: R.
S.
PINTO OTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para a retificação do valor da causa, devendo constar: R$ 2.351,17.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:13
Deferido o pedido de PREMIUM ATACADISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727763-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREMIUM ATACADISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REQUERIDO: R.
S.
PINTO OTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda há necessidade de emenda, uma vez que há discrepância, aparentemente injustificada, entre o valor do pedido e o valor atribuído à causa.
A propósito, o valor lançado no capítulo dos pedidos não encontra amparo nos cálculos mencionados na causa de pedir.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção sem mérito.
A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727763-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREMIUM ATACADISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REQUERIDO: R.
S.
PINTO OTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
A parte autora pretende a cobrança de venda de produtos supostamente inadimplidos pelo réu, cuja prova seria uma nota fiscal, porém desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, o que não é suficiente para aparelhar a ação monitória, de rito especial, conforme o art. 700 do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A nota fiscal, o comprovante de entrega das mercadorias e a fatura dos produtos constituem documentação hábil a aparelhar ação monitória.
II - A ré não negou a existência do negócio consubstanciado nos documentos trazidos pela autora, não impugnou a assinatura aposta no recibo de entrega da mercadoria, não fez ressalva quanto ao seu recebimento nem se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, logo procedente o pedido monitório.
III - Apelação desprovida.” (Acórdão 1756865, 07019596920238070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, o autor deve converter o feito para o procedimento comum.
Ademais, o autor deve comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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