TJDFT - 0701333-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de AMANDA EDUARDA VIEIRA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701333-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA EDUARDA VIEIRA E SILVA, ELISA DIAS DE MELLO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo da lide o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), autarquia do Distrito Federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, de acordo com o art. 1º da Lei 6.296/1975.
Por conseguinte, nos termos do artigo art. 5º da Lei nº 12.153/2009, as autarquias devem ser partes, como réus, no Juizado de Fazenda Pública, confira-se: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifo nosso).
Sobre o tema, importa colacionar as jurisprudências a seguir: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE DÉBITOS.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória para obrigar o primeiro réu, DETRAN, a realizar a transferência de propriedade do veículo e dos débitos incidentes para o segundo réu.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado da Fazenda Pública para processar a causa. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Competência.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento das causas em que tenham como réus as autarquias (art. 5º, inciso II, Lei 12.153/2009).
A inclusão do segundo réu (pessoa física) no polo passivo não afasta a competência dos Juizado Fazendário para o julgamento do feito, tendo em vista que a pretensão do autor objetiva criar obrigações para o órgão de trânsito, como a transferência administrativa do veículo e dos débitos a ele vinculados.
Precedentes na Turma: (Acórdão 1380131 e 1618495, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA).
Não há razão, portanto, para exclusão da autarquia distrital do polo passivo da demanda.
Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a causa. 4 - Causa madura.
Inaplicabilidade.
O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que a existência de pedido de oitiva de testemunhas para comprovar a alienação do veículo.
Há, portanto, questões probatórias a serem dirimidas na primeira instância. É necessário o retorno do processo à origem para o regular processamento do feito.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para seu regular processamento. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1639102, 07523902220198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA, DETRAN/DF PARTE LEGÍTIMA.
PRETENSÃO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO EM LEILÃO REALIZADO PELA AUTARQUIA SENDO INCERTO QUEM É O ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a autora-recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e declarou a incompetência do Juízo Fazendário para o julgamento da causa, em razão do DETRAN ser parte ilegítima para a demanda.
Aduz que teve seu veículo apreendido e leiloado pelo DETRAN/DF e arrematado pelo recorrido Geraldo Cardoso Moitinho, comprador, que não transferiu a titularidade do bem perante o órgão competente. 2.
O veículo permaneceu registrado em seu nome, e, em razão disso, passou a receber cobranças de débitos relacionados. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 2929750).
Contrarrazões não apresentadas (ID 2929751). 4.
Interpretação do art. 123, parágrafo primeiro, CTB. É responsabilidade do adquirente/comprador adotar as providências necessárias para a transferência de titularidade de veículo adquirido em leilão.
O DETRAN/DF será parte legítima para figurar no polo passivo se houvesse demonstração de que a autarquia estivesse embaraçando a transferência do veículo pelo arrematante, ora recorrente, se o leilão tiver sido realizado com vício no ato de alienação ou, ainda, como se verificou na hipótese, diante da ocorrência de fatos extraordinários, como a não tradição do bem pelo arrematante, ocorrência de segundo leilão, de modo ser necessária a participação da autarquia para o deslinde da causa. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo da demanda.
Determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1082098, 07001563420178070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Outrossim, o art. 3°, § 2º da Lei 9.099/95 exclui expressamente a competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas de interesse da Fazenda Pública.
Figurando, pois, a mencionada autarquia no polo passivo da presente ação, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a lide.
Posto isso, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão da competência absoluta dos Juizados de Fazenda Pública e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 2º da Lei nº 12.153/2009, art. 64, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como no art. 3°, § 2º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/03/2024 às 15:00.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/01/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 20:07
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/01/2024 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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