TJDFT - 0709945-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:03
Outras decisões
-
02/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:34
Outras decisões
-
09/05/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:29
Outras decisões
-
27/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709945-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELAGE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA EIRELI EXECUTADO: JRV APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Determino, desde já, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Advirto que este Juízo não autorizará reiteração de diligência já deferida nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:39
Outras decisões
-
17/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:53
Outras decisões
-
25/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BRAGA VILARTON ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AQUISBELA AUXILIADORA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:44
Decretada a revelia
-
08/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BRAGA VILARTON ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de AQUISBELA AUXILIADORA em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:01
Deferido o pedido de BELAGE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:15
Outras decisões
-
25/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 23:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 23:15
Deferido o pedido de BELAGE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/04/2023 21:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:46
Deferido o pedido de BELAGE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
13/04/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de LICITY IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS REGULADOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:19
Deferido o pedido de BELAGE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
30/01/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:15
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de LICITY IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS REGULADOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 19:39
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:39
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/09/2022 12:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LICITY IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS REGULADOS LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
21/08/2022 15:49
Decretada a revelia
-
18/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LICITY IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS REGULADOS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LICITY IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS REGULADOS LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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