TJDFT - 0727506-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a noticia a ausência de operações ativas junto ao segundo réu BANCO DO BRASIL (ID 247157891), e tendo em vista a petição de ID 248397441, na qual o autor concorda com a exclusão da referida parte do polo passivo, extingo o processo, sem resolução de mérito em relação ao segundo réu BANCO DO BRASIL, por ilegitimidade passiva superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o processo em face do primeiro requerido.
Exclua-se o requerido BANCO DO BRASI do polo passivo da lide.
No mais, dê-se vista ao perito para retificar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista às partes, em 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:59
Outras decisões
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22/08/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:50
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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20/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre o laudo apresentado no ID(s) 245392755.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:16
Juntada de Petição de laudo
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29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:27
Outras decisões
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24/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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22/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:56
Juntada de Petição de laudo
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia, bem como cumprir as solicitações de ID 227003612: Dia: 25/03/2025 Horário: 15 horas Local: SRTVS QD. 701 ED.
MULTIEMPRESARIAL, BLOCO O, SALA 592, BRASÍLIA/DF.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:40
Indeferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO)
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EMERSON ARAUJO DACIO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que seu filho caçula foi diagnosticado como portador de má-formação no intestino, necessitando de cirurgia de urgência em seu segundo dia de vida.
Relata que, devido ao quadro de saúde do menor, a esposa do autor teve que pedir demissão do trabalho para dedicar atenção, em tempo integral, ao filho caçula, motivo pelo qual todas as despesas médicas, familiares e alimentares recaiu para o autor.
Declara que se viu obrigado a contrair diversos empréstimos com o BRB e utilizar o cheque especial do cartão de crédito, bem como o limite de crédito para realização de exames de alto valor; remédios de uso contínuo (anticonvulsivantes); fórmula de aminoácidos; gastos com gasolina; alimentos para sua família.
Afirma que, em razão do inadimplemento com as faturas, o réu reteve toda a remuneração do autor, deixando-o sem condições para prover os alimentos de sua família.
Diz que enviou duas notificações extrajudiciais em 22/11/2023 e 24/01/2024, solicitando a pausa dos débitos em conta corrente, todavia, o réu continua com as cobranças.
Elenca os débitos existentes junto ao BRB (12 contratos) e junto ao BB (1 contrato), resultando em 13 contratos, no valor total de 437.841,15, que correspondem a aproximadamente 82% da remuneração do autor.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de todas as cobranças automáticas referentes ao mínimo do cartão de crédito; (ii) intimação dos réus para que apresentem os valores atualizados das dívidas, a fim de que possa realizar o cronograma de pagamento; (iii) revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, consoante art. 104-B, do CDC.
Ao ID 183078210, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Emenda à inicial, ao ID 188248420.
Decisão de tutela antecipada no ID 188456693, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que os bancos réus BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL suspendam os descontos em conta bancária da autora, relativos aos empréstimos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido.
Ao ID 190022496, o BRB informou o cumprimento da decisão.
Ao ID 190994148, o BB informou o cumprimento da decisão.
O BB apresentou contestação, ao ID 191365530, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; impugna a gratuidade deferida ao autor.
No mérito, tece considerações acerca da inaplicabilidade da Súmula 603, do STJ ao mútuo comum; da onerosidade excessiva caudada pelo próprio mutuário e inviabilidade de relativização do pacta sunt servanda; do não exaurimento da esfera administrativa; da impossibilidade de aplicação, por analogia, da limitação legal do empréstimo consignado ao mero desconto em conta corrente; da ausência de responsabilidade objetiva do requerido - da responsabilidade do autor pelo superendividamento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O BRB ofertou defesa, ao ID 191426937, na qual, no mérito, tece considerações acerca dos contratos de mútuo livremente pactuados; do superendividamento; do não cumprimento dos requisitos previstos na Lei 14.181/21; do tema repetitivo 1085.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID 191728717/195062735/195580460, o autor noticiou que o banco réu BRB efetuou descontos não apenas em folha de pagamento do autor, mas também na conta corrente, “aprovisionando” a integralidade de sua remuneração, inclusive, retirando valores do cheque especial, ocasionando em novo débito, incidindo juros e multa para o autor.
O requerido BB juntou documentos ao ID 195025470.
Ao ID 196167492, foi determinada a intimação do réu BANCO DE BRASÍLIA para cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência (ID 188456693), em 24 horas, sob pena de multa diária, majorada para R$ 8.000,00 por cada desconto indevido, sem prejuízo da multa devida.
O autor manifestou-se ao ID 196727923, demonstrando os valores descontados e não estornados.
Ao ID 197179285, foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 11.814,79 (ID 196727923), bem como autorizado o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor.
O autor peticionou ao ID 199145003 informando novos descontos.
Ao ID 199285570, foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 8.391,03 (ID 199145003), bem como autorizado o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor.
Ainda, condenou o réu BANCO DE BRASILIA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante de 5% do valor da causa, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, bem como multa por litigância de má-fé no montante de 1% do valor da causa, a ser revertido em favor do autor.
Sobreveio ao ID 202212937 depósito no valor de R$ 26.270,46 pelo banco BRB.
O autor se manifestou aos IDs 202950059 e 203098301 indicando excesso de depósito, bem como novo descumprimento da ordem judicial.
Ao ID 204109003, foi determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do autor no montante de R$ 1.754,07, referente à condenação em multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% do valor atualizado da causa.
Ao ID 205477289, foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 5.482,62; bem como foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC-Super.
O banco BRB informou que os débitos encontram-se inibidos, conforme ID 206047044.
O autor peticionou ao ID 207364508 informando novos descontos.
Ao ID 207501760, foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 6.093,44.
O autor peticionou ao ID 210200370 informando que ainda não foi estornada a quantia de R$ 2.970,04.
Ao ID 210225466, foi acolhido o pedido do autor, com protocolamento de ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD ao ID 210599347.
O autor peticionou ao ID 210684684/213172553 informando novos descontos.
Ao ID 214060232 foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 6.634,00.
O autor peticionou ao ID 216978868 informando novos descontos.
Ao ID 218424670 foi determinado o bloqueio online via SISBAJUD no valor de R$ 4.696,14.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 218765250.
O autor peticionou ao ID 220640434, na qual aduz que apesar da majoração, os descontos continuaram, pelo que requer que o valor pago a mais na conta do autor seja compensada e que seja feita a penhora via SISBAJUD, no valor de 78.602,70. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Passo a análise dessas preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No mais, nada a prover acerca do pedido de ID 220640434, vez que as astreintes permanecem inexigíveis enquanto não transitada em julgado a sentença.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Considerando que não houve êxito na conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Intime-se a parte autora para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC.
Inexistindo novos credores, nomeio como administrador judicial o perito contábil LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF *86.***.*37-91, e-mail: [email protected], telefone: (61) 9955-6309, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O perito deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º do art. 104-B do CDC determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta n. 116 de 08/08/2024.
A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99.
Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no Anexo Único da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade.
Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.580,97, valor que está dentro do limite permitido pela Portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente.
Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para a análise dos contratos, elaboração do plano de pagamento, e as horas gastas para responder aos quesitos das partes, bem como o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para apresentar copias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos.
A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar.
Prazo de 10( dez) dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sugestão do plano de pagamento.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/12/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:32
Nomeado perito
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13/12/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:04
Outras decisões
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27/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/11/2024 10:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
22/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:06
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 213172553, a parte autora noticia, novamente, o descumprimento da ordem judicial, informando, ainda, que os valores descontados e não estornados, perfazem o total de R$ 6.634,00.
DECIDO.
Tendo em vista que o banco réu BRB não atendeu ao comando judicial, conforme se comprova pela retenção dos valores depositados em conta do autor, extrato de ID 213172554, acolho o pedido do autor, para arrestar os valores descontados em desconformidade com a ordem desse Juízo, no valor de R$ 6.634,00.
Segue, em anexo, bloqueio via SISBAJUD.
Autorizo, desde já, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor.
Tudo feito, retornem os autos ao CEJUSC-Super.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:04
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:24
Outras decisões
-
26/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
25/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue, em anexo, protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se a decisão de ID 210225466.
No mais, aguarde-se o prazo conferido ao réu em ID 210740425.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:13
Outras decisões
-
13/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 210200370, a parte autora noticia que não houveram novos descontos realizados pela parte requerida, todavia, relata que ainda não foi estornada a quantia de R$ 2.970,04.
DECIDO.
Tendo em vista que o banco réu não atendeu ao comando judicial, conforme se comprova pela retenção dos valores depositados em conta do autor, extratos de ID 210200370/207364513, acolho o pedido do autor, para arrestar os valores descontados em desconformidade com a ordem deste Juízo, no valor de R$ 2.970,04. À Assessoria para cumprimento da decisão, com protocolamento de ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor.
Tudo feito, remetam-se os autos ao CEJUSC-Super, responsável pela realização da audiência de conciliação, conforme determinado ao ID 205477289.
I. - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:19
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:05
Outras decisões
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 207364508, a parte autora informa novamente o descumprimento da ordem judicial, informando, ainda, que os valores descontados e não estornados, perfazem o total de R$ 6.093,44.
DECIDO.
Tendo em vista que o banco réu não atendeu ao comando judicial, conforme se comprova pela retenção dos valores depositados em conta do autor, extratos de ID 207364510 e seguintes, acolho o pedido do autor, para arrestar os valores descontados em desconformidade com a ordem desse Juízo, no valor de R$ 6.093,44.
Segue, em anexo, bloqueio via SISBAJUD.
Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor.
Tudo feito, remetam-se os autos ao CEJUSC-Super, responsável pela realização da audiência de conciliação, conforme determinado ao ID 205477289.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:34
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID n. 202950059, a parte autora informa novamente o descumprimento da ordem judicial, informando, ainda, que os valores descontados e não estornados perfazem o total de R$ 5.482,62, conforme ID n. 203098301.
DECIDO.
Com efeito, a parte ré BANCO DE BRASILIA tem reiteradamente descumprido as ordens judiciais, sem qualquer justificativa para tanto, segundo analisado ao ID 197179285.
Conforme já advertido em decisão anterior, o art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo em vista que o banco réu não atendeu ao comando judicial, conforme se comprova pela retenção dos valores depositados em conta do autor, extratos de ID n. 202950060 e n. 202950060, acolho o pedido do autor, para arrestar os valores descontados em desconformidade com a ordem desse Juízo, no valor de R$ 5.482,62.
Segue, em anexo, bloqueio via SISBAJUD.
Após, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor.
Por outro lado, chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, verifica-se na emenda de ID n. 188248420 que o autor requer a repactuação das dívidas por superendividamento.
Todavia, não foi realizada a audiência de conciliação, que é obrigatória no rito da repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, após o bloqueio dos valores e expedição de alvará em favor do autor, remetam-se os autos ao CEJUSC-Super, responsável pela realização da audiência de conciliação.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:03
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 199285570 condenou o réu BANCO DE BRASILIA S.A ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante de 5% do valor da causa, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, bem como multa por litigância de má-fé no montante de 1% do valor da causa, a ser revertido em favor do autor.
Sobreveio ao ID 202212937 depósito no valor de R$ 26.270,46.
O autor se manifestou aos IDs 202950059 e 203098301 indicando excesso de depósito, bem como novo descumprimento da ordem judicial.
DECIDO.
Razão assiste ao autor, tendo em vista que o valor da causa é R$ 175.407,54, sendo certo que o réu realizou seus cálculos tendo em consideração o valor de R$ 437.841,15, confira-se o ID 202212935.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do AUTOR no montante de R$ 1.754,07, referente à condenação em multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% do valor atualizado da causa, conforme comprovante de ID 199895816.
Intime-se o RÉU Banco de Brasília S/A a se manifestar quanto ao descumprimento da liminar novamente noticiado ao ID 203098301, bem como requerer o que entender de direito quanto ao excesso de depósito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
15/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:52
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s)202212928 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:26
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:55
Outras decisões
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:44
Outras decisões
-
14/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:40
Deferido o pedido de EMERSON ARAUJO DACIO - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:55
Outras decisões
-
03/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de EMERSON ARAUJO DACIO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 190022496.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de defesa.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda ID 188248420.
Registre-se o segundo réu BANCO DO BRASIL – SA junto ao sistema.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EMERSON ARAUJO DACIO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que seu filho caçula foi diagnosticado como portador de má-formação no intestino, necessitando de cirurgia de urgência em seu segundo dia de vida.
Relata que, devido ao quadro de saúde do menor, a esposa do autor teve que pedir demissão do trabalho para dedicar atenção, em tempo integral, ao filho caçula, motivo pelo qual todas as despesas médicas, familiares e alimentares recaiu para o autor.
Declara que se viu obrigado a contrair diversos empréstimos com o BRB e utilizar o cheque especial do cartão de crédito, bem como o limite de crédito para realização de exames de alto valor; remédios de uso contínuo (anticonvulsivantes); fórmula de aminoácidos; gastos com gasolina; alimentos para sua família.
Afirma que, em razão do inadimplemento com as faturas, o réu reteve toda a remuneração do autor, deixando-o sem condições para prover os alimentos de sua família.
Diz que enviou duas notificações extrajudiciais em 22/11/2023 e 24/01/2024, solicitando a pausa dos débitos em conta corrente, todavia, o réu continua com as cobranças.
Elenca os débitos existentes junto ao BRB (12 contratos) e junto ao BB (1 contrato), resultando em 13 contratos, no valor total de 437.841,15, que correspondem a aproximadamente 82% da remuneração do autor.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de todas as cobranças automáticas referentes ao mínimo do cartão de crédito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente anoto que a lei do superendividamento não autoriza a suspensão dos pagamentos das parcelas autorizadas pelo consumidor, por qualquer prazo que seja, nem autoriza a limitação de descontos a 30% de rendimentos da parte, autorizando, apenas, a apresentação de plano de pagamento de acordo com as diretrizes legais, mas não houve apresentação de plano pela autora, tão somente pedido de suspensão do débito, sem razão jurídica a lhe amparar.
Já em relação ao pedido de cancelamento dos descontos em conta corrente, inicialmente autorizados, mas com pedido administrativo para seu cancelamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1085, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar”.
De outra banda, segundo a Resolução BACEN 4.790/2020, é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, o que não o isenta do pagamento da sua dívida, que poderá ser cobrada por outros meios.
Desta forma, uma vez pedido o cancelamento dos descontos em conta, conforme IDs 182741350 e 182741351, o banco deve atender ao pedido integralmente, na forma do entendimento do BACEN e da Jurisprudência sobre o tema, o que não ocorreu.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE "DÉBITO AUTOMÁTICO".
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA A QUALQUER TEMPO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se é admissível que o consumidor revogue, a qualquer tempo, autorização para pagamento de faturas de cartão de crédito na modalidade "débito automático". 2.
No caso o agravante utiliza dois cartões de crédito, tendo concedido autorização para que a sociedade anônima BRB Banco de Brasília S/A promova mensalmente o desconto direto, em conta corrente, dos valores necessários ao pagamento das respectivas faturas. 2.1.
Ambos os cartões de crédito foram contratados aos 23 de agosto de 2018, de modo que o tema alusivo à autorização para pagamento via "débito automático" e sua respectiva revogação deve ser regido pelas regras previstas na Resolução CMN nº 3.695, de 26 de março de 2009, com redação estabelecida pela Resolução CMN nº 4.480, de 25 de abril de 2016. 2.2.
Pelo teor das regras jurídicas aludidas, fica a critério do utente do serviço tanto a concessão de autorização para efetivação dos descontos, quanto a data de cancelamento da referida autorização. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655750, 07328529820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O art. 6º da referida resolução dispõe que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
Os descontos em conta são realizados por meio de autorização do titular da conta, todavia, não é ato irretratável ou irrevogável, sendo possível o cancelamento dos débitos automáticos a qualquer tempo, com a simples manifestação do titular. 3.
Na hipótese, o autor/agravante demonstrou a existência de contratos de empréstimos com o BRB listados na sua petição inicial e do desconto do Cartão BRB S/A em sua conta corrente, bem como comprovou o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes a essas cobranças.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente do recorrente. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para confirmar a antecipação de tutela deferida, a fim de determinar a suspensão dos descontos automáticos na conta corrente do agravante referentes aos contratos objeto da lide (empréstimos com o BRB e débitos do Cartão BRB S/A) até ulterior ordem judicial. (Acórdão 1799648, 07269771620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no prejuízo de se aguardar a decisão final, tendo em vista que os débitos permanecerão sendo realizados diretamente na conta do autor, o que prejudica a sua subsistência uma vez que bloqueia mais de 85% de seu salário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que os bancos réus BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DO BRASIL suspendam os descontos em conta bancária da autora, relativos aos empréstimos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intime-se as partes requeridas via sistema.
ADVIRTA-SE, porém, que a tutela antecipada não autoriza o consumidor à inadimplência, devendo continuar a pagar seu compromisso, mediante outros meios de pagamento, sob pena de sofrer todas as consequências derivadas da mora.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento somente se aplica as dívidas oriundas da relação de consumo.
O INAS é entidade distrital, modalidade autogestão, logo, não é aplicável o Código Consumerista.
A emenda deve vir completa, na integra.
Prazo de cinco dias.
Vindo emenda, venham conclusos para análise da liminar.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento somente se aplica as dívidas oriundas da relação de consumo.
O INAS é entidade distrital, modalidade autogestão, logo, não é aplicável o Código Consumerista.
A emenda deve vir completa, na integra.
Prazo de cinco dias.
Vindo emenda, venham conclusos para análise da liminar.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
21/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727506-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DACIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
A inicial, porém, ainda carece de emenda.
Isso porque o autor alega que está superendividado, fundamenta seus pedidos na Lei 14.181/2021, e requer unicamente a limitação dos descontos das parcelas consignadas em folha de pagamento e em conta corrente a 30% da sua remuneração.
Todavia, o processo inaugurado pela Lei 14.181/2021 não estipula essa limitação nem qualquer outra, tratando-se, em verdade, de um procedimento judicial, facultado ao devedor para solver suas dívidas, sem prejuízo a sua subsistência.
Ademais, há regras a serem cumpridas e um rito especial a ser observado, a começar com a audiência inaugural, na qual são chamados todos os credores e o devedor, sendo certo que o devedor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento de todos os credores, com prazo máximo de pagamento em cinco anos, observando-se a forma original de pagamento pactuada, conforme art. 104-A, §4º da referida lei.
Portanto, o autor deve emendar a inicial, apresentando petição na integra, completa, com os fatos delineados de forma inteligível – quais os valores dos contratos que intenciona negociar, número de prestações pagas e a pagar – juntando cópia dos respectivos contratos; os fundamentos jurídicos do pedido em consonância com a causa de pedir e, principalmente, os pedidos devem ser correlatos com a lei que fundamenta o seu pedido imediato e mediato.
O prazo para emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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