TJDFT - 0725793-27.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:39
Outras decisões
-
07/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LIA VON SOHSTEN CHAGAS em 10/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo os pedidos: 1.1. mandamental procedente, confirmando assim a tutela antecipada que determinou a demandada a autorizar a “realização do “procedimento cirúrgico para reconstrução mamária com prótese - Código TUSS 30602262 (X2), para ser realizada juntamente com a cirurgia reparadora de abdômen, nos exatos termos da prescrição médica, compreendendo todos os materiais necessários, bem como os honorários médicos, anestesista, bem como todos os procedimentos, materiais e próteses)” (id. 70524097 - Pág. 8). 1.2. condenatório à reparação de dano moral improcedente. 2.
A procedência do pedido mandamental (item 1.1) não isenta a demandante de sua obrigação de coparticipação no custeio do plano, de acordo com regras contratuais estabelecidas. 3.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 4.
Em razão da sucumbência recíproca: a) 52% dos honorários são devidos pela demandada à demandante; b) 48% dos honorários são devidos pela demandante à demandada; c) as despesas processuais são repartidas entre demandada e demandante na proporção de 52% e 48%, respectivamente. -
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LIA VON SOHSTEN CHAGAS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725793-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIA VON SOHSTEN CHAGAS REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC.
Questões preliminares e processuais: (i) Ilegitimidade passiva da requerida FACEB - Fundação de Previdência dos Empregados da CEB A ilegitimidade passiva de uma parte demandada em juízo se verifica quando o provimento jurisdicional pretendido pela parte adversa não tiver o condão de interferir na esfera privada da parte suscitante, de forma que a parte não possui pertinência na relação jurídica de direito processual, bem como na relação jurídica de direito material que lhe dá ensejo.
Sustenta a parte que, em virtude da migração do plano de saúde dos autores para outra pessoa jurídica, não poderia ser compelida a cumprir qualquer determinação judicial advinda deste feito.
Contudo, basta uma simples leitura dos pedidos constantes da inicial para se verificar que a demanda é direcionada diretamente à ré, com o intuito de compeli-la a suportar os custos do procedimento deferido por meio da tutela, além dos danos morais requeridos.
Portanto, REJEITO a preliminar. (ii) Da perda superveniente do interesse processual Afirma a parte ré que houve perda do interesse processual, tendo em vista que a migração automática do plano de saúde, o que implica no desaparecimento o objeto da lide e o interesse processual, pois foi desconstituída a relação obrigacional havida entre as partes, não subsistindo a utilidade prática na análise dos pedidos autorais. - (ID 184917897).
Mais uma vez, sem razão, tendo em vista que o provimento se mostra útil e necessário à tutela dos supostos direitos da autora, uma vez que, o objeto da demanda consiste em condenar a a FACEB aos danos morais, além da confirmação, na sentença, dos efeitos da tutela deferida anteriormente.
Desta feita, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou questões pendentes, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há requerimentos de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:42:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:35
Outras decisões
-
27/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LIA VON SOHSTEN CHAGAS em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725793-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIA VON SOHSTEN CHAGAS REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 184917897, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725793-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIA VON SOHSTEN CHAGAS REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB DESPACHO Considerando o julgamento do recurso representativo da controvérsia, o feito deve ter regular prosseguimento.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2021 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2021 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
14/11/2020 10:43
Recebidos os autos
-
14/11/2020 10:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema #{numero_tema_controversia})
-
13/11/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:49
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:51
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2020 12:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/10/2020 12:15
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2020 16:10 #Não preenchido#.
-
28/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 18:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
19/10/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:05
Audiência Conciliação designada - 28/10/2020 16:10
-
22/09/2020 14:05
Audiência Conciliação designada - 28/10/2020 16:10
-
21/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2020 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:08
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2020 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 18:05
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2020 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2020 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 04:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 15:49
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2020 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2020 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2023 14:14