TJDFT - 0731772-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731772-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA REVEL: VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Indefiro o pedido do ID 212701807, uma vez que não restaram comprovados os requisitos autorizadores da penhora sobre o faturamento da empresa.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731772-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA REVEL: VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Indefiro o pedido do ID 212701807, uma vez que não restaram comprovados os requisitos autorizadores da penhora sobre o faturamento da empresa.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:57
Indeferido o pedido de CRUZEIRO PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731772-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA REVEL: VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior (indicar bens à penhora).
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
23/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (REVEL)
-
06/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731772-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA REVEL: VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que ora anexo aos autos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, e considerando tratar-se o Réu de pessoa jurídica, fica o Autor intimado a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731772-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIRO PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA REVEL: VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
28/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:07
Outras decisões
-
24/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731772-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRUZEIRO PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA REVEL: VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 49.203,83.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:18
Outras decisões
-
02/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731772-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRUZEIRO PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA REVEL: VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Intime-se o autor para apresentar o pedido de cumprimento de sentença em termos, acompanhado das respectivas custas iniciais da referida fase processual.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731772-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRUZEIRO PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA REVEL: VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO de id. 183038334 (desconhecido) e id. 183038424 (endereço insuficiente).
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
16/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CRUZEIRO PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:55
Outras decisões
-
10/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de VOLTS ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701150-45.2024.8.07.0007
Carlos Cesar Cunha de Oliveira
Mariana Cardoso Neri
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 09:22
Processo nº 0708071-43.2021.8.07.0001
Espaco Brasil Empreendimentos Imobiliari...
Mina Empreendimentos Imobiliarios e Agro...
Advogado: Joao Victor Borges Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2021 01:50
Processo nº 0701161-74.2024.8.07.0007
Amazonas Comercial de Lonas e Aluminios ...
Maria de Lourdes Lima
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 11:59
Processo nº 0732529-56.2023.8.07.0001
Hercules Salomao Herculano Szervinsk
Pouso Alto Imoveis LTDA - ME
Advogado: Amanda Gabriela dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 19:37
Processo nº 0750528-22.2023.8.07.0001
Andre Moreira Gomes
Banco Inter SA
Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 16:07