TJDFT - 0750528-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750528-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDRE MOREIRA GOMES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MODAL S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDRÉ MOREIRA GOMES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MODAL S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A e de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 183794820.
A ré CAIXA apresentou contestação dentro do prazo concedido ao autor para a emenda da petição inicial, ou seja, antes mesmo de recebida a ação.
Diante da apresentação prematura da contestação, não há necessidade de consentimento da litisconsorte CAIXA para a desistência da ação.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem remanescentes pelo autor.
Sem honorários, porquanto sequer admitida a demanda e a manifestação da ré CAIXA é prematura e portanto extemporânea.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:49
Extinto o processo por desistência
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16/01/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/01/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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